Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo:0807781-58.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTOR RÉU: ELSON LINTOMEN, MARCELO LINTOMEN Ante o lapso temporal entre a petição e a abertura de conclusão dos autos, sem notícia de eventual acordo, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Caso tenham sido devidamente recolhidas as custas para o ato citatório, cite-se a parte ré no endereço fornecido pela parte autora.
NITERÓI, 23 de junho de 2026. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 INTIMAÇÃO Processo:0807781-58.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTOR RÉU : ELSON LINTOMEN e outros Diga a parte autora, tendo em vista o decurso do prazo determinado no Despacho retro.
NITERÓI, 29 de novembro de 2025.
VEJA TODO O TEOR DO
DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DESPACHO
Processo: 0807781-58.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTOR RÉU: ELSON LINTOMEN, MARCELO LINTOMEN Considerando as novas informações trazidas na petição de id. 188965903, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da possibilidade de resolução da demanda pela via administrativa. NITERÓI, 4 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
VEJA TODO O TEOR DO
DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo: 0807781-58.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTOR RÉU: ELSON LINTOMEN, MARCELO LINTOMEN Trata-se de ação condenatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ASTOR em face de ELSO LINTOMEN e MARCELO SOARES LINTOMEN sustentando que os réus não possuem direito a vaga no condomínio edilício, contudo, insiste em guardar sua motocicleta em lugar não destinado à vaga, sendo destinado a manobras.
Alega que, ao intimarem os réus para retirar o veículo do local, receberam uma contra notificação se opondo a não retirada do veículo e pagamento de multa.
É o relatório.
Decido.
1. Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
2. Passo a análise do pleito da tutela de urgência: O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou satisfativa, exige a análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, decisão que aprecia o pedido de tutela de urgência, representa um juízo provisório sobre a satisfação de AMBOS os pressupostos, mesmo que em cognição sumária.
No presente caso, observa-se que o réu reside no condomínio há muitos anos, utilizando um pequeno espaço há pelo menos 13 anos, conforme relatado na contra notificação de id. 178772767. Dessa forma, não há risco ao eventual direito da parte autora. É importante ressaltar que o juízo não deixou de analisar a convenção condominial apresentada nos autos, bem como o ônus reais, a ata de assembleia e demais documentos.
À parte autora para complementar as custas judiciais e a taxa judiciária nos termos da certidão de index 179018462.
Contudo, considerando o tempo decorrido, é evidente que a urgência alegada não se sustenta, sendo perfeitamente possível aguardar o aperfeiçoamento da relação processual e instaurar o contraditório. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência.
3. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se. NITERÓI, 15 de abril de 2025. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular