Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo:0807845-02.2024.8.19.0003 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Acolho o embargos eis que tempestivos, contudo nego-lhes provimento, uma vez que a decisão de id.275599893 não possui contradição ou obscuridade. ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 266784645
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo:0807845-02.2024.8.19.0003 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Considerando o depoimento especial colhido na DEAM, ouvindo-se Alícia Soares Cascardo, e realizado por profissional capacitada, no RO 959-00381/2025 (id 204251274 - fls.16/26); considerando a prisão preventiva decretada, na Ação Penal nº 0001963-58.2025.8.19.0003 (id 204251274 - fls. 27/29); considerando que após verificar os autos da Ação Penal nº 0001963-58.2025.8.19.0003, foi observado que a prisão preventiva fora revogada e substituída por medida protetiva, a qual proíbe o genitor de se aproximar de Alícia Soares Cascardo e de sua residência, bem como da escola ou outros locais de frequência da filha, mantendo distância mínima de 200 metros; considerando o perigo de dano e o melhor interesse da criança, DEFIRO à Verônica Aparecida Soares Inácio a guarda unilateral provisória de sua filha Alícia Soares Cascardo.
Lavre-se o respectivo termo de guarda. Encaminhem-se para a realização de estudos social e psicológico, com todos os envolvidos. Em razão da escassez de servidores e do alto número de demandas, os relatórios deverão ser acostados aos autos, no prazo de 90 dias. Ressalto que a ETIC deverá observar as ponderações do Ministério Público (id 211681257), no que diz respeito à entrevista com a criança, a fim de evitar revitimização.
Esclareço que eventuais termos de convivência, de forma provisória, poderão ser concedidos, após revogação da medida protetiva e da devida instrução probatória. Intimem-se da presente, por OJA, observando-se o artigo 212 do CPC. Sem prejuízo, deem-se vista à DP e ao MP. ANGRA DOS REIS, 9 de setembro de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo: 0807845-02.2024.8.19.0003 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Defiro J.G.
2 - Cite-se à parte ré. ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
Certifico que a réplica é tempestiva. Conforme O.S. deste Juízo: Às partes em provas.
CERTIFICO que a contestação é tempestiva. HÁ pedido de gratuidade de justiça. À parte autora em réplica, na forma da O.S. deste Juízo.