Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090
DESPACHO
Processo:0807881-98.2025.8.19.0006 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: MARIANA SANTOS DA COSTA MENDES Diante do lapso temporal transcorrido do petitório de id. 283295999 até a presente data, desnecessária a dilação de prazo requerida. À parte ré para que cumpra integralmente o item "4" da decisão de id. 278910318, em 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça postulada.
Sem prejuízo, cumpra a Serventia os demais itens da citada decisão. BARRA DO PIRAÍ, 12 de agosto de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090
DECISÃO
Processo: 0807881-98.2025.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: MARIANA SANTOS DA COSTA MENDES Trata-se de ação proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARIANA SANTOS DA COSTA MENDES, por meio da qual o autor objetiva a busca e apreensão de veículo automotor gravado em seu favor, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o bem móvel descrito na inicial, estando a demandada inadimplente com as parcelas do contrato.
A inicial, veio instruída com os documentos. Concedida a medida liminar no id. 255476555. Frustrada a diligência de busca e apreensão do veículo, em que pese a intimação da parte ré, conforme certidão de id. 257343463. No id. 258031084, requereu o autor a renovação da diligência para que o réu entregue o bem ou indique o seu paradeiro para fins de cumprimento da apreensão, sob pena de multa. Habilitação da ré nos autos no id. 258454011, com pedido de designação de audiência de conciliação para composição entre as partes.
Manifestação do autor no id. 259673416 indicando o desinteresse na realização da audiência. Apresentada a contestação no id. 260346663. Réplica apresentada no id. 262474282. No id. 265622228, informado pela ré a interposição de agravo contra a decisão que concedeu a liminar, com pedido de retratação do juízo. Relatado.
Decido.
1. Id. 265622228: Mantenho a decisão de id. 255476555, por seus próprios fundamentos.
2. Certifique a serventia quanto ao andamento do agravo interposto, em especial quanto ao eventual deferimento de efeito suspensivo ou tutela recursal.
3. Deixo de apreciar, por ora, a resposta/contestação apresentada pela parte ré, nos termos do tema repetitivo nº 1.040, STJ ("na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.").
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807881-98.2025.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: MARIANA SANTOS DA COSTA MENDES Mandado de busca e apreensão, citação e intimação expedido eletronicamente.
Ao autor para diligenciar o cumprimento do mandado junto à Central de Cumprimento de Mandados - telefone (24) 2447-1832. Barra do Piraí, 9 de janeiro de 2026. DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral
4. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, imperioso destacar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC e visa assegurar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. No caso em exame, a análise dos elementos constantes da petição inicial, da contestação e dos documentos que a instruem revela a presença de circunstâncias que, em tese, destoam da alegada insuficiência de recursos, justificando uma investigação mais aprofundada da real condição econômica da requerente.
Especificamente, identificam-se os seguintes elementos: i) A demanda versa sobre cédula de crédito bancário no valor total de R$ 46.772,68 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), montante expressivo que sugere incompatibilidade, em princípio, com a alegada carência de recursos para custear as despesas processuais. ii) Contratação de advogados particulares: Embora a contratação de advogado particular não exclua, por si só, o direito à gratuidade (art. 99, (sec) 4º, do CPC), constitui elemento a ser ponderado na análise global da capacidade econômica da parte. iii) Ausência de documentos que comprovem a renda e/ou patrimônio.
A conjugação desses fatores gera dúvida fundada sobre a real necessidade do benefício, impondo-se a aplicação do procedimento previsto no art. 99, (sec) 2º, do CPC, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), que fixou a seguinte tese: "Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar à requerida a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC." Ressalte-se que a presente determinação não constitui indeferimento do pedido de gratuidade, mas, sim, medida instrutória destinada a formar a convicção judicial sobre a real condição econômica da parte, em observância ao poder-dever do magistrado de zelar pela correta aplicação da lei e pela destinação do benefício àqueles que efetivamente dele necessitam.
Assim, para escorreita análise do pedido, e com fundamento no art. 99, (sec) 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Comprovantes de ganhos e rendimentos (holerites, comprovante de aposentadoria, , declaração de renda de autônomo, etc) b) Cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega.
Caso seja isenta, deverá comprovar tal condição mediante certidão obtida no site da Receita Federal (Consulta de Restituição e Situação da Declaração IRPF).
5. Tudo cumprido, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
6.
Publique-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, na data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090
DECISÃO
Processo: 0807881-98.2025.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: MARIANA SANTOS DA COSTA MENDES Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARIANA SANTOS DA COSTA MENDES, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial de id. 254193561, vieram os documentos de id. 254193564 a 254193571, com a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço que consta no contrato (id. 254193569).
Contrato juntado aos autos no id. 254193567. Certificado o correto recolhimento das custas e taxas judiciais no id. 255438334.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento dos Recursos Especiais julgados de nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS - TEMA 1.132, firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora é exigido apenas o vencimento do prazo para o pagamento, bastando, para tanto, o simples envio de notificação dirigida ao endereço do devedor, não se exigindo prova do seu recebimento. A título de ilustração, os seguintes trechos dos votos do Ministro João Otávio de Noronha: "Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual,dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso derecebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." "Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise - em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixará de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo "ausente" (REsp n. 1.951.888/RS) -, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como "insuficiência de endereço do devedor", "extravio do aviso de recebimento" e indicação de "mudou-se" ou de "ausente"." Portanto, deve ser aplicado o entendimento vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, de forma que basta o envio da notificação para o endereço informado no contrato pelo devedor, o que restou comprovado nos autos, conforme se vê de id. 254193569.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida. Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4- Min.
Rel. Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014) Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, cerifique-se. Após, intime-se a parte autora para se manifestar. Por fim, não obstante o caput do art. 1.046 do NCPC consagrar a regra do "tempus regit actum", segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, o (sec) 2º do referido dispositivo estabelece que permanecerão em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão o NCPC apenas de forma supletiva.
Assim sendo, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do NCPC. No mais, indefiro o pedido de anotação relativa segredo de justiça, eis que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. BARRA DO PIRAÍ, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto