Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DESPACHO
Processo:0807911-06.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONY RANGEL NUNES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Em réplica, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo:0807911-06.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONY RANGEL NUNES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de fundo de investimento em direitos creditórios, objetivando, em síntese, a declaração de prescrição dos débitos indicados na inicial, sua consequente inexigibilidade e a exclusão de registros correlatos na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome".
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela a existência de duas dívidas indicadas como "contas atrasadas" em nome do autor, vinculadas ao réu, com origem em contratos vencidos em 2013 e 2016, portanto há mais de cinco anos, constando tais informações na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A teor do artigo 43, (sec)(sec) 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, as informações negativas não podem ser mantidas por período superior a cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não devem ser fornecidas, pelos sistemas de proteção ao crédito, informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Em juízo de cognição sumária, mostram-se plausíveis as alegações de que a manutenção, em ambiente de banco de dados de consumo, de dívidas já prescritas, em contexto de cobrança, é apta a caracterizar tratamento abusivo de dados e potencial constrangimento ao consumidor.
A probabilidade do direito, portanto, decorre da prescrição dos débitos, reconhecível prima facie a partir das datas de origem das obrigações, e da utilização de plataforma eletrônica para veicular a existência dessas dívidas antigas, como forma de cobrança velada, em aparente desconformidade com a disciplina protetiva do artigo 43 do CDC. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na continuidade da exposição do nome do autor em ambiente de renegociação de débitos, circunstância que, em tese, pode influenciar a análise de risco pelas instituições financeiras e fornecedores em geral, dificultando o acesso ao crédito e mantendo o consumidor em situação de vulnerabilidade prolongada.
Presentes, assim, os requisitos do artigo 300 do CPC, mostra-se adequada e necessária a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão, na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em qualquer outra por ela utilizada para negociação de débitos, dos registros relativos às dívidas descritas na inicial, oriundas dos contratos com vencimentos em 08/10/2013 e 12/07/2016, vinculados ao CPF do autor, abstendo-se de veicular, por meio de bancos de dados de consumo, informações que possam dificultar o acesso do demandante ao crédito com fundamento em tais obrigações prescritas.
Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. RIODE JANEIRO, 17 de novembro de 2025. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DESPACHO
Processo: 0807911-06.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONY RANGEL NUNES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando que o documento acostado aos autos não comprova a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mas apenas informa a existência de dívida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa, SPC ou Boa Vista) que ateste a inscrição do nome da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular