Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0807947-92.2024.8.19.0045/RJ
AUTOR: ADRIANA SALGADO GUIMARAES DINIZADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820)ADVOGADO(A): ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES (OAB RJ180073)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ256900)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a GRERJ do evento 40 foi recolhida a maior no valor de R$37,13,conta 2212-9, tendo em vista que o valor deveria ter ser recolhido apenas para uma citação por meio eletrônico (Whatsapp/telefone), do réu Mateus.
Ao autor para recolher as custas referentes à citação do réu Milton por OJA , conforme r. Despacho do evento 31, na forma abaixo:
conta 1107-2- OJA- R$45,86.; conta 2212-9-R$37,13-Diversos; e todos os fundos com lançamento automático.
Resende, 19 de Agosto de 2026
JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
Servidor de Secretaria
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0807947-92.2024.8.19.0045/RJ
AUTOR: ADRIANA SALGADO GUIMARAES DINIZADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820)ADVOGADO(A): ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES (OAB RJ180073)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ256900)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a GRERJ do evento 40 foi recolhida a maior no valor de R$37,13,conta 2212-9, tendo em vista que o valor deveria ter ser recolhido apenas para uma citação por meio eletrônico (Whatsapp/telefone), do réu Mateus.
Ao autor para recolher as custas referentes à citação do réu Milton por OJA , conforme r. Despacho do evento 31, na forma abaixo:
conta 1107-2- OJA- R$45,86.; conta 2212-9-R$37,13-Diversos; e todos os fundos com lançamento automático.
Resende, 19 de Agosto de 2026
JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
Servidor de Secretaria
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0807947-92.2024.8.19.0045 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA SALGADO GUIMARAES DINIZ RÉU: FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO, MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR, MATEUS DO NASCIMENTO ALVES Ao autor para que recolha o valor das diligências deferidas no id. 247483330, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: a GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema PJe, no momento do peticionamento. RESENDE, 7 de março de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0807947-92.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ADRIANA SALGADO GUIMARAES DINIZ RÉU: FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO, MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR, MATEUS DO NASCIMENTO ALVES Defiro os requerimentos da parte autora de ID 216122873. Expeça-se novo mandado de citação para o réu MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR no endereço indicado na inicial. Caso verifique que o réu permanece impossibilitado de receber a citação por motivo de saúde (conforme certidão anterior de ID 205407831), deverá o OJA proceder na forma do art. 245 do CPC, certificando detalhadamente a ocorrência para nomeação médica, se necessário.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para o réu MATEUS DO NASCIMENTO ALVES, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp/Telefone), no número indicado pela autora: (24) 999610694, observadas as cautelas de identificação do citando. Com o retorno dos mandados, certifique-se e dê-se vista à parte autora. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Publicação automática referente à migração
Manifeste-se o autor sobre a certidão do OJA. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807947-92.2024.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: ADRIANA SALGADO GUIMARAES DINIZ
RÉU: FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO, MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR, MATEUS DO NASCIMENTO ALVES
1) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, na qual a parte autora, ADRIANA SALGADO GUIMARÃES DINIZ, alega, em síntese, que os réus, FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO e MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR (locatários), e MATEUS DO NASCIMENTO ALVES (fiador), encontram-se inadimplentes com aluguéis e encargos da locação do imóvel descrito na inicial desde setembro de 2023.
Pleiteia, assim, pela decretação liminar do despejo, para desocupação em 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, pugnando pela dispensa da caução legal. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 151548853 a 151548870. Custas processuais devidamente complementadas (IDs 181308731 e 181308735).
É o breve relatório.
Decido. O pedido de despejo liminar formulado pela parte autora fundamenta-se no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. O referido dispositivo legal autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que, cumulativamente: (a) o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e (b) o contrato de locação seja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
No caso em apreço, da análise do Contrato de Locação acostado aos autos (ID 151548863), verifica-se, de plano, que a avença encontra-se garantida por fiança, prestada pelo terceiro réu, Sr. MATEUS DO NASCIMENTO ALVES, conforme expressamente disposto na Cláusula Décima Terceira do instrumento (ID 151548863, pág. 4). A existência de fiança, modalidade de garantia prevista no art. 37, II, da Lei do Inquilinato, constitui fato impeditivo à concessão da liminar nos moldes requeridos, porquanto afasta o requisito legal indispensável da "ausência de garantia".
Dessa forma, não preenchido um dos pressupostos objetivos exigidos pela norma, torna-se incabível a concessão da medida liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sendo despicienda a análise sobre a prestação ou dispensa da caução. Ademais, a cognição sumária revela aparente dúvida sobre a legitimidade ativa da autora, que propõe a demanda em nome próprio, enquanto o contrato de locação foi firmado pelo Sr.
Péricles Guimarães Diniz (ID 151548863), o que desaconselha, por ora, a concessão de qualquer medida “inaudita altera parte”.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de despejo, por não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular