Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Região Oceânica
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., PAULO HENRIQUE SILVA MARIA
- Advogados
- FELIPE TAVEIRA LOPASSO (OAB 136100/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808009-82.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA MARIA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
1- Considerando o trânsito em julgado (index 265582831) e o depósito comprovado (index 281889138 - R$ 3390,98), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 282233341), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 226919729, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, (sec)2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte RÉ, intime-se a RÉ para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito. NITERÓI, 1 de junho de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
