Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que ela não pode ser obstáculo ao cumprimento de obrigações fixadas judicialmente. Desnecessidade da autuação em apenso por tramitar a ação em Juizado Especial Cível. Ademais, o fundamento da desconsideração está no parágrafo quinto do artigo 28 do CDC.
Inclua-se o indicado sócio no polo passivo.À credora para resposta à manifestação do sócio. Em seguida, voltem conclusos para decisão. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que ela não pode ser obstáculo ao cumprimento de obrigações fixadas judicialmente. Desnecessidade da autuação em apenso por tramitar a ação em Juizado Especial Cível. Ademais, o fundamento da desconsideração está no parágrafo quinto do artigo 28 do CDC.
Inclua-se o indicado sócio no polo passivo.À credora para resposta à manifestação do sócio. Em seguida, voltem conclusos para decisão. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 À credora para que, no prazo de 48 horas, traga aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, bem como esclareça contra quem pretende exatamente redirecionar a execução com a respectiva qualificação completa do sócio ou titular, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para exame do requerimento da credora (petição índice 261561990).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 Não há como incluir novas sociedades empresárias no polo passivo na fase de execução. É possível, contudo, demonstrar eventual sucessão, confusão patrimonial ou identidade de sócios entre as sociedades empresárias ou mesmo pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos exigidos.
Cumpra-se corretamente, em cinco dias, o já determinado, sob pena de extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício
2025
O devedor não tem a prerrogativa de se manifestar por cota e, portanto, deve deduzir os respectivos requerimentos por petição. Defiro a consulta para bloqueio de veículo. Ciência às partes do resultado negativo da consulta feita ao sistema Renajud. Di
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 À credora para que, no prazo de 48 horas, traga aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, bem como esclareça contra quem pretende exatamente redirecionar a execução com a respectiva qualificação completa do sócio ou titular, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para exame do requerimento da credora (petição índice 261561990).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 À credora para que, no prazo de 48 horas, traga aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, bem como esclareça contra quem pretende exatamente redirecionar a execução com a respectiva qualificação completa do sócio ou titular, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para exame do requerimento da credora (petição índice 261561990).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Processo:0808024-38.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 Não há como incluir novas sociedades empresárias no polo passivo na fase de execução. É possível, contudo, demonstrar eventual sucessão, confusão patrimonial ou identidade de sócios entre as sociedades empresárias ou mesmo pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos exigidos.
Cumpra-se corretamente, em cinco dias, o já determinado, sob pena de extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0808024-38.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO SUDRE FILHO 021.***.***-20 O devedor não tem a prerrogativa de se manifestar por cota e, portanto, deve deduzir os respectivos requerimentos por petição. Defiro a consulta para bloqueio de veículo. Ciência às partes do resultado negativo da consulta feita ao sistema Renajud. Digitalize-se e junte-se. Indefiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal por se tratar de eventual derradeira providência, não ter sido expedido mandado de penhora e, também, diante do próprio resultado das buscas ao Sisbajud e Renajud, o que revela que a providência não teria resultado prático.
À credora por cinco dias. Caso haja interesse na medida, expeça-se ordem de penhora, depósito e avaliação. Em relação à quantia bloqueada e transferida para conta judicial, à serventia sobre o decurso do prazo para embargos à execução. Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento. Esgotadas as tentativas de localização de bens e valores, à credora para que informe, em cinco dias, se pretende a expedição da certidão de crédito para fim de protesto (sobre a diferença ainda devida) com a extinção da execução.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular