Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DECISÃO
Processo:0808024-52.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANGELA MARIA BITENCOURT
RÉU: BANCO BMG S/A
1. Defiro, por ora, a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência, movida pelas partes em epígrafe. Aduz a parte autora, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu desde agosto de 2020, iniciando-se os descontos em seu contracheque desde então. Alega que, apesar de não ter solicitado, a ré inseriu descontos referente a um cartão de crédito consignado.
Desta forma, tentou diligenciar administrativamente com a ré, porém os descontos sob a rubrica 217 - Empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 55,21 ainda persistem, possuindo uma dívida de natureza infindável e indeterminada. Logo, requer a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos referentes à Cartão de Crédito BMG Consignado em seu contracheque, sob a rubrica nº 217, no valor de R$ 55,21, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto.
Por fim, requer que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Pois bem, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC que ensejam o deferimento da medida pleiteada, ou seja, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, na medida em que a parte autora vem sofrendo descontos em seu contracheque referente à cobrança de cartão de crédito consignado de natureza infindável e indeterminada, por esta razão CONCEDO, a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão do desconto da cobrança do cartão de crédito consignado, em seu contracheque, sob a rubrica nº n º 217, no valor de R$ 55,21 (Cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme mencionado no pedido inicial.
Assim, oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos dos vencimentos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
4. Considerando, ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. MAGÉ, 3 de novembro de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0808024-52.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA BITENCOURT RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM. Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) (
X) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) ( ) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (x) Procedi à pesquisa no D.C.P e PJe e não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. j ( ) as custas iniciais foram corretamente recolhidas; k) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos:
II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” A parte autora para juntar:
1- cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara. 20 de março de 2025 VITORIA KAROLINE DOS SANTOS ESCOCIA DE ANDRADE