Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0808045-02.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA SANTIAGO, ANDREY DA COSTA CARREIRA RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Trata-se de pedido de redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível (JEC), regido pela Lei nº 9.099/1995, cujas normas são dotadas de especificidade ecogênciaque afastam, em regra, a aplicação subsidiária irrestrita do CPC.
O rito sumaríssimo é informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da referida Lei, o que impõe tratamento diverso daquele conferido pelo procedimento comum. A audiência de conciliação nosJECsnão constitui mera etapa facultativa, mas sim ato essencial do procedimento, cuja realização é condição para o regular prosseguimento do feito.
Ademais, não se trata simplesmente de audiência de conciliação, mas também de instrução e julgamento. O comparecimento pessoal das partes é exigência legal expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A norma não comporta interpretação extensiva ou mitigação por convenção unilateral das partes, tampouco se sujeita ao elastério contido no art. 362 do CPC. Com efeito, a requerente invoca o art. 362, inciso II, do CPC, o qual autoriza o adiamento da audiência quando justificado o motivo.
Todavia, referido dispositivo integra o regime do procedimento comum ordinário e somente tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais quando não houver norma especial regulando a matéria; e, no presente caso, há. O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 é norma especial e posterior, que regula de forma exaustiva a consequência do não comparecimento da parte autora, afastando a incidência do regramento geral do CPC por força do princípio da especialidade.
O processo é relação jurídica de natureza pública, e os atos que o compõem obedecem à lógica da organização judiciária.O direito de ação garante o acesso ao Poder Judiciário, não o direito à prática dos atos processuais no momento e nas condições que a parte repute mais convenientes.A redesignação de audiências acarreta o aumento do tempo de tramitação dos feitos, impacta a pauta dos Juizados e prejudica os demais jurisdicionados que aguardam a solução de suas demandas.
Por fim, deve ser ressaltado que a opção pela propositura da demanda no JEC foi opção dos autores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, nos princípios da oralidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, e pela ausência de hipótese apta a justificar a redesignação do ato,INDEFIROo pedido de redesignação, mantendo na íntegra a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia07/07/2026. Fica a parte autoraINTIMADAde que o não comparecimento ao ato, sem justificativa aceita nos termos da lei, implicará aextinção do processonos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, diante da justificativa apresentada, embora não acolhida pelo juízo,defiro a isenção das custasno caso de desistência do pedido ou ausência à audiência com a propositura de nova demanda. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
SENTENÇA
Processo:0808045-02.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA SANTIAGO, ANDREY DA COSTA CARREIRA RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora formulou o pedido de desistência da ação no ID 289746493. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0808045-02.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA SANTIAGO, ANDREY DA COSTA CARREIRA RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Trata-se de pedido de redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível (JEC), regido pela Lei nº 9.099/1995, cujas normas são dotadas de especificidade ecogênciaque afastam, em regra, a aplicação subsidiária irrestrita do CPC.
O rito sumaríssimo é informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da referida Lei, o que impõe tratamento diverso daquele conferido pelo procedimento comum. A audiência de conciliação nosJECsnão constitui mera etapa facultativa, mas sim ato essencial do procedimento, cuja realização é condição para o regular prosseguimento do feito.
Ademais, não se trata simplesmente de audiência de conciliação, mas também de instrução e julgamento. O comparecimento pessoal das partes é exigência legal expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A norma não comporta interpretação extensiva ou mitigação por convenção unilateral das partes, tampouco se sujeita ao elastério contido no art. 362 do CPC. Com efeito, a requerente invoca o art. 362, inciso II, do CPC, o qual autoriza o adiamento da audiência quando justificado o motivo.
Todavia, referido dispositivo integra o regime do procedimento comum ordinário e somente tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais quando não houver norma especial regulando a matéria; e, no presente caso, há. O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 é norma especial e posterior, que regula de forma exaustiva a consequência do não comparecimento da parte autora, afastando a incidência do regramento geral do CPC por força do princípio da especialidade.
Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 No. do Processo:0808045-02.2026.8.19.0209 - Processo Eletrônico CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à determinação do Juízo, incluí este processo na pauta de audiência. Pela presente certidão, ficam as partes CITADAS/ INTIMADA(S) de que foi designadaAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,de forma PRESENCIAL no dia07/07/2026 16:40,na sala de audiências do 1o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, fórum Regional da Barra da Tijuca, térreo, devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). OBS: Segundo o ENUNCIADO 13 do FONAJE os prazos processuais são contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo nos Juizados Especiais Cíveis. Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis e mídias necessárias para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, devendo comparecer independente da intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0808045-02.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA SANTIAGO, ANDREY DA COSTA CARREIRA RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Não estão presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal. Indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
O processo é relação jurídica de natureza pública, e os atos que o compõem obedecem à lógica da organização judiciária.O direito de ação garante o acesso ao Poder Judiciário, não o direito à prática dos atos processuais no momento e nas condições que a parte repute mais convenientes.A redesignação de audiências acarreta o aumento do tempo de tramitação dos feitos, impacta a pauta dos Juizados e prejudica os demais jurisdicionados que aguardam a solução de suas demandas.
Por fim, deve ser ressaltado que a opção pela propositura da demanda no JEC foi opção dos autores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, nos princípios da oralidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, e pela ausência de hipótese apta a justificar a redesignação do ato,INDEFIROo pedido de redesignação, mantendo na íntegra a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia07/07/2026. Fica a parte autoraINTIMADAde que o não comparecimento ao ato, sem justificativa aceita nos termos da lei, implicará aextinção do processonos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, diante da justificativa apresentada, embora não acolhida pelo juízo,defiro a isenção das custasno caso de desistência do pedido ou ausência à audiência com a propositura de nova demanda. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, (sec)(sec) 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
CAROLINA ANTUNES DE AZEVEDO FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0808045-02.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE ALMEIDA SANTIAGO, ANDREY DA COSTA CARREIRA RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Redesigne-se ACIJ. Renove-se a citação/intimação, por OJA, como requerido. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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