Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo:0808237-18.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, CIELO S.A. Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. A autora alega que no dia 05/05/25 realizou compras no supermercado primeiro réu e que ao passar o cartão no valor de R$ 217,66 o pagamento foi negado.
Que ao verificar o aplicativo constatou que a compra havia sido aprovada na primeira tentativa. Requer danos materiais e morais. Os réus sustentam que a compra no valor de R$ 217,66 foi negada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que de acordo com a teoria da asserção, considera-se a relação jurídica à vista do que se afirmou na inicial, ou seja, basta a afirmação da parte autora atribuindo responsabilidade a ré para que o órgão julgador fique vinculado ao mérito da demanda.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90. Os documentos id 192024442, 191048702 provam que a compra no valor de R$ 217,66 não foi autorizada. A autora não juntou aos autos o extrato do cartão de crédito o qual provaria de forma cabal que houve a efetiva cobrança e o respectivo pagamento pela demandante, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373,I, CPC e Súmula 330,TJRJ.
Por fim, cabe salientar que o pagamento em duplicidade pressupõe a cobrança e pagamento do mesmo valor o que não ocorreu no presente caso.
Do exposto, não evidenciada prática de ato ilícito ou abusivo, os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 23 de outubro de 2025. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz de Direito
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DECISÃO
Processo: 0808237-18.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, CIELO S.A. Remeta-se o feito à Juíza Leiga LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA para entrega do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0808237-18.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
1- Índex nº192024437: Recebo a emenda à inicial. DÊ-se vista a parte ré
2- Ao cartório para incluir no polo passivo: CIELO S.A - CNPJ 01.***.***/0001-91.
3- Cite-se e intime-se a parte ré CIELO S.A eletronicamente.
4- Aguarde-se a audiência, que será realizada na modalidade presencial, nas dependências deste Fórum. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito