Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo:0808237-25.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BATISTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de índex 176792771 e 191814659. Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Sem preliminares. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Após análise dos documentos juntados aos autos, tenho que o pedido de revisão da fatura vencida em 26/07/2025 (46m³ - R$ 500,43) procede. As faturas juntadas pelo autor em índex 216512558 indicam considerável alteração do lançamento do consumo no mês de julho/2025, em discrepância com a média de consumo.
Atestam, outrossim, que aquele lançamento ocorreu de forma isolada, já que nas faturas com vencimento em 26/01/2025 e 26/06/2025, o faturamento do serviço de abastecimento de água se manteve dentro do padrão de consumo do demandante. A despeito da tese da ré no sentido de que não teria ocorrido qualquer falha de apuração, e que a fatura emitida refletiria o efetivo consumo, simples fotografias do hidrômetro da unidade consumidora do autor, por si só, não comprovam a regularidade do faturamento ocorrido para o mês de julho/2025, principalmente considerando que tal cobrança representou discrepância isolada em relação à média de consumo do demandante.
Registro, ademais, que os vídeos juntados com a inicial (índex 216512568 e 216512570), embora não confirmem que aquele vazamento teria contribuído para a cobrança aqui contestada, indicam falha da ré, ao menos no que se refere à rede de distribuição que certamente abastece aquela região e à residência do consumidor. Diante desse contexto fático-probatório, entendo que a revisão da cobrança vencida em 26/07/2025 é devida, cabendo à ré restituir ao autor o valor de R$ 674,50, já computada a dobra, nos exatos limites do pedido formulado na inicial (por força do princípio da congruência), considerando-se a média de consumo comprovada nos autos.
JÁ o dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposto o demandante. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução da consumidora a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 1.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso,julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para:a) declarandorevista a faturavencida em26/07/2025, para o valor de R$163,18, já incluídas as demais rubricas devidas e observados os exatos limites do pedido no que a isso se refere,condenara ré a pagar ao autor o valor de R$ 674,50, já em dobro, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024;e,b) condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I. TERESÓPOLIS, 17 de novembro de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo:0808237-25.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BATISTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Contestaçãotempestivanos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TERESÓPOLIS, 19 de setembro de 2025. SANDRA DA CONCEICAO FERREIRA
1-À serventia para verificação da classe processual, se ainda não adotada essa providência.
2- Considerando a natureza da matéria posta sob análise, o fato de queo Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 - Enunciados Jurídicos Cíveis, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais,a ausência temporária de conciliadores neste juízo a partir de 05/09/2025e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral,determino: a) que a parte ré seja citada/intimada para que apresente suadefesano prazo de 15 diasúteis(sem bloqueio e acessível desde então), além das provas documentais que entenda necessárias,podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese,informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
Anão apresentação da contestação ou defesa escrita dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências. Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis. Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir emaudiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que asaudiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link geradonecessariamentepelaplataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa.
3- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir.
4- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 5 -Cancele-se a audiência de conciliação designada nestes autos.
A data e horário devem ser bloqueados na grade de audiências, de modo que outro processo não possa ser incluído ali. Advirto às partes, entretanto e desde logo, que todas as eventuais AIJs realizadas por este juízo o são no formato presencial em atenção às recomendações da COJES, TJRJ e CNJ. Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados.
Cumpra-se. Intimem-se todos.
1-À serventia para verificação da classe processual, se ainda não adotada essa providência.
2- Considerando a natureza da matéria posta sob análise, o fato de queo Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 - Enunciados Jurídicos Cíveis, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais,a ausência temporária de conciliadores neste juízo a partir de 05/09/2025e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral,determino: a) que a parte ré seja citada/intimada para que apresente suadefesano prazo de 15 diasúteis(sem bloqueio e acessível desde então), além das provas documentais que entenda necessárias,podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese,informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
Anão apresentação da contestação ou defesa escrita dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências. Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis. Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir emaudiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que asaudiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link geradonecessariamentepelaplataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa.
3- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir.
4- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 5 -Cancele-se a audiência de conciliação designada nestes autos.
A data e horário devem ser bloqueados na grade de audiências, de modo que outro processo não possa ser incluído ali. Advirto às partes, entretanto e desde logo, que todas as eventuais AIJs realizadas por este juízo o são no formato presencial em atenção às recomendações da COJES, TJRJ e CNJ. Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados.
Cumpra-se. Intimem-se todos.