Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
SENTENÇA
Processo: 0808237-27.2025.8.19.0028 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiçaajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, pretendendo, além da exibição dos documentos, a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus.
Este juízo, no despacho do ID 207797337, determinou que a parte autora esclarecesse objetivamente se pretende a exibição de documentos ou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sendo certo que a primeira é uma ação preparatória para a segunda, e, diante dos diversos legitimados passivos, não há como a exibição ocorrer de forma incidental. Regularmente intimada, aautoranão supriu a falta, conforme atesta a certidão do ID 210048862, apesar de lhe ter sido deferido prazo suplementar.
É o relatório. Passo a decidir. A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALcom fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, já que a relação processual sequer se completou. Transitada em julgado, façam-se as diligências legais, arquivando-se após a baixa.
Publique-se. Intimem-se. MACAÉ, 20 de agosto de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0808237-27.2025.8.19.0028 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro o prazo de 05 dias para a apresentação da pretendida emenda, uma vez que o prazo de 15 dias já foi deferido por ocasião da decisão do ID 207797337. MACAÉ, 18 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DESPACHO
Processo: 0808237-27.2025.8.19.0028 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Diante da narrativa inicial, esclareça a autora objetivamente se pretende a exibição de documentos ou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sendo certo que a primeira é uma ação preparatória para a segunda, e, diante dos diversos legitimados passivos, não há como a exibição ocorrer de forma incidental.
Registre-se que em caso de pretender a exibição de documentos, deverá indicar quais documentos e especificar quais instituições. E em caso de preferir a ação declaratória, deverá indicar precisamente quais contratos pretende sejam declarados inexistentes. Acrescente-se que, com relação ao INSS, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar qualquer pedido. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 10 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular