Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo: 0808237-28.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face da empresa HURB (HURB TECHNOLOGIES S.A), restando frustradas as tentativas de penhora de bens da ré para satisfação da dívida. Muitos processos em curso perante este Juizado foram incluídos noProcedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024, mediante planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, direcionada ao processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde seriam processados os atos de busca patrimonial da ré.
Ocorre que mesmo perante aquele Juízo as tentativas de localização e penhora de bens da ré restaram frustradas, vindo a ser proferida sentença de extinção, valendo transcrever os seguintes trechos do referido julgado: "Cuida-se de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. na qual, após a constatação da existência de milhares de execuções contra a ré, foi elaborado Termo de Cooperação Judiciária para concentração dos atos de busca patrimonial da ré, sendo o presente feito o processo-base onde foram realizadas as diligências de busca. ...
Procedimento no qual, após múltiplas diligências e desconsideração da personalidade jurídica da ré e outras empresas, em tese, integrantes do mesmo grupo econômico, foi irrisório o resultado da busca patrimonial realizada. ... ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz.
Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada.
Expedição de documento
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Fevereiro 20262 eventos
Por decisão judicial
Cooperação Judiciária
Conclusão
Janeiro 20261 evento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
4 eventos
Julho 20252 eventos
Por decisão judicial
2024
33 eventos
Dezembro 20246 eventos
Publicação
2023
24 eventos
Dezembro 20235 eventos
Decurso de Prazo
(abre em nova aba)
Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo. III
Ante o exposto:
I ) JULGAMOS EXTINTA A EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil c/c 52, caput, c/c 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. ... Ficam, desde logo, cientificados os interessados que, considerando que não se cuida de execução coletiva e sim de concentração de atos de execução, eventual interesse recursal só existe em relação ao exequente deste processo e réus relacionados." Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito, cabendo à parte autora as diligências necessárias para indicar postular as diligências com base em documentação hábil a justificar novos atos, sempre à luz dos princípios da celeridade e economia processual.
Neste sentido a jurisprudência conforme julgado a seguir transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002910-58.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: PHILIPE ROGÉRIO BAIA SANTOS IMPETRADO: III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Juiz Titular: Dr. Luiz Alfredo Carvalho Júnior Processo de origem nº 0835014-75.2022.8.19.0021
VOTO
Mandado de segurança impetrado se insurge contra decisão do Id. 73756812, sob o fundamento da impossibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença de Título Executivo Judicial. Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça no Id. 00007. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes.
É O SUCINTO
RELATÓRIO,
VOTO. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta.
A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura.
Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese, discute-se a legalidade da decisão, que determinou a expedição de certidão de crédito e arquivamento do feito (Id. 73756812 dos autos principais), em sucessão à decisão do Id. 70789820 que determinou que o credor indicasse bens passíveis de constrição, considerando as tentativas frustradas de penhora online.
Pois bem. HÁ que se constatar que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos Princípios da Operabilidade, da Efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e do Tempo de Duração Razoável do Processo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, (sec)5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, (sec)1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC). Não fosse suficiente os processos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais há norma legal expressa contida no artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95 e entendimento pacificado no sentido de que: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95" e no Enunciado FONAJE nº
75. E mais. É cediço que o mandado de segurança somente pode ser manejado contra ato ilegal e abusivo. Todavia, na presente hipótese, após detida análise dos autos, não se vislumbra afronta a direito líquido e certo passível de ser sanado através da estreita via mandamental. Não há comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. E impende salientar que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, bem como apto a ser exercitado naquele momento.
Com efeito, a decisão atacada não é teratológica, contrária à Lei, nem à evidente prova dos autos, não havendo que ser modificada, conforme Enunciado nº 59 deste Tribunal, e se mostra dotada de razoabilidade e é perfeitamente cabível, sendo certo que não subsiste ilegalidade alguma ocorrida. Isto posto,
VOTO pelo INDEFERIMENTO da petição inicial do mandado de segurança, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro neste mandamus. Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Intimem-se os interessados. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público." (RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Juiz Relator - 0002910-58.2023.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS - Julgamento: 19/12/2023 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Ao optar pelo ajuizamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, se submete não só à simplicidade do procedimento previsto na lei especial, mas também às restrições inerentes a tal norma. Destaco, por fim, que caso demonstrada alteração da condição econômica da parte devedora, com a indicação de bens passíveis de constrição, poderá o credor apresentar novo pedido de execução.
Isto posto, face à impossibilidade de localização e penhora de bens da executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, se requerido, com base no valor título executivo judicial, devendo constar indicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos realizados, a ensejar a necessária dedução. Saliento que em se tratando de dívida líquida, o valor devido pode ser apurado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante cálculos aritméticos com base nos termos estabelecidos no julgado e atos processuais realizados.
P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 4 de março de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808237-28.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
1) Pela análise do auto de penhora de index 151015750, constata-se que foram penhoradas 6 cadeiras modelo diretor com encosto em tela preta e com regulagem e 5 monitores marca Dell, modelo P2422, que guarnecem o escritório da empresa. A empresa já veiculou similar alegação anteriormente, a exemplo dos embargos à execução apresentados nos autos do processo 0803541-46.2023.8.19.0212, impondo-se o reconhecimento de ofício da nulidade da penhora.
Ressalta-se que a impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da executada, sendo impenhoráveis os bens necessários para o exercício da atividade comercial, nos termos do art. 833, inciso V do CPC, in verbis: “ 833. São impenhoráveis: ...
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Assim, não obstante o porte da empresa ré e o reiterado descumprimento do devedor para satisfação do crédito, não se pode olvidar que a efetivação de inúmeras penhoras sobre os bens que guarnecem o local de funcionamento da embargante poderá resultar em obstáculo ao regular desenvolvimento da atividade empresarial.
Impende destacar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, devendo ser garantido ao devedor meios ao desenvolvimento de sua atividade comercial, evitando-se eventual inviabilidade do exercício da atividade empresarial do embargante. Destaca-se que diante das características da atividade empresarial da ré, verifica-se a relevância dos bens penhorados para o exercício cotidiano do trabalho dos funcionários da embargante, sendo os bens penhorados objeto de trabalho dos colaboradores da ré.
Novembro 20241 evento
Conclusão
Outubro 20241 evento
Expedição de documento
Agosto 20242 eventos
Documento
Expedição de documento
Julho 20243 eventos
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Junho 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Maio 20242 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Abril 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Março 20248 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Expedição de documento
Fevereiro 20241 evento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Novembro 202310 eventos
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
Decisão
Decisão
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Outubro 20236 eventos
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Setembro 20233 eventos
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
Nesse sentido, pela natureza do comércio explorado pela ré, verifica-se que os bens móveis que guarnecem o escritório da empresa são considerados bens essenciais ao desenvolvimento da atividade comercial e para a realização do trabalho dos funcionários da empresa, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens penhorados. Ademais, a efetivação de diversas penhoras decorrentes de execuções de credores diversos sobre bens móveis, poderá resultar em eventual ineficácia da penhora realizada em fase de atos expropriatórios diante da inviabilidade de se individualizar cada penhora que vier a recair sobre o mesmo bem móvel, sendo dever do Magistrado zelar pela efetividade dos atos judicias, evitando-se a expedição de diligências inócuas e que não resultarão em efetiva satisfação do crédito do embargado que é o que se busca através da prestação jurisdicional.
Desse modo, a manutenção da penhora de bens móveis que são objeto de trabalho dos funcionários da embargante não só poderá inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da embargante como poderá resultar, diante das diversas execuções em face da embargante, em ineficácia dos atos praticados pela inviabilidade de individualização das penhoras sobre bens móveis realizadas por diversos Juízos, não se alcançando o objeto primordial que é a satisfação do crédito do exequente.
Destaco que o Poder Judiciário não está alheio ao direito do consumidor, sendo compreensível sua irresignação com a inadimplência pelo Executado. Entretanto, tal conflito social não se resolverá mediante a aplicação de medidas ilegais, o que se traduziria, inclusive, em medida antidemocrática, inaceitável portanto, como a penhora de bens necessários à atividade da empresa, a qual se encontra ativa.
Num primeiro momento, o consumidor pode achar que tal decisão enfraquece seu crédito. Porém, numa melhor análise, ao revés, verá que está-se buscando a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, mediante esforço conjunto, de todo o PODER JUDICIÁRIO, através de PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Concentrada- PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES Nº 01/2024, que dispôs: "CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiçae seu respectivo anexo; CONSIDERANDO que a Constituição da Repúblicaprevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004instituiu o princípio da duração razoável do processo (art.5o, LXXVIII); CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO os princípios informativos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95e a necessidade de racionalização dos atos de execução ante o grande número de processos que têm curso junto ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis; CONSIDERANDO a identificação de milhares de execuções em face da mesma ré - HURB TECHNOLOGIES S.A. - em curso nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça onde se constata enorme dificuldade de realização dos créditos consolidados através de títulos executivos judiciais.
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os órgãos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
I - Abrangência da Concertação. Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos individuais que tenham como ré a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. nos quais exista título executivo judicial constituído com início de execução requerida pelo credor.
II - Objeto da Cooperação A cooperação judiciária visa disciplinar a concentração de atos de busca patrimonial, constrição de bens e valores, expropriação de bens e demais atos necessários à obtenção, pelo Poder Judiciário, do quantitativo necessário para pagamento dos credores da devedora referida no item
1. III - Juízos Cooperantes Além dos Juízos Cooperantes indicados neste Ato, outros Juízos do sistema de Juizados Especiais Cíveis poderão aderir aos termos do presente Ato mediante simples comunicação à COJES e adoção dos procedimentos estabelecidos. A COJES e o NUCOOP poderão indicar e convidar outros órgãos a aderir ao presente Ato visando instrumentalizar a efetivação de seu objeto.
IV - Procedimento de Execução Concentrada A realização do objeto descrito no item 2 se dará mediante Procedimento de Execução Concentrada - PEC. O PEC se dará mediante a concertação de provimentos jurisdicionais e prática de atos processuais pelos Juízos aderentes. O PEC consiste na concentração das execuções contra o réu referido no item 1 em um único processo, denominado processo-base, o que poderá se dar de duas formas: a ) Concentração em um único processo do próprio Juizado, denominado processo base (PB), dos atos referidos no item 2 e prosseguimento através da adoção de provimentos jurisdicionais e práticas processuais concertadas, com comunicação à COJES quanto à planilha de débitos e eventuais atualizações ou b ) Suspensão de todos os processos movidos em face da ré objeto deste Ato com remessa de planilha contendo a relação de todos os processos em fase de execução (sentença transitada em julgado com pedido inicial de execução pelo credor) contra a ré referida, enviando tal relação para o Juizado indicado no item 8, para inclusão do PEC ali em curso nos termos deste Ato, com cópia para a COJES.
Fica indicado como processo base geral (PBG) o processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para o qual devem ser direcionadas as planilhas expedidas pelos Juízos aderentes que optarem pelo procedimento previsto no item 7, 'b', com expedientes enviados via e-mail, com cópia para os e-mails institucionais da COJES e NUCOOP. Nos dois casos previstos no item 7 deverão ser incluídos na planilha do PEC os processos cujas execuções já tenham sido eventualmente extintas com expedição de certidão de crédito.
Todas as penhoras decorrentes do PEC efetivadas pelos Juízos aderentes serão consideradas, para efeito de preferência, como penhoras simultâneas, de forma que os créditos obtidos, caso não atendam integralmente o valor devido pela ré junto aos Juízos aderentes, será rateado proporcionalmente ao montante total do débito de cada Juizado. As planilhas de débito devem ser atualizadas com periodicidade máxima mensal visando a exclusão de débitos eventualmente quitados e eventual inclusão de novos débitos.
No caso do item 7, 'a' as atualizações devem ser comunicadas à COJES e no caso do item 7, 'b', ao Juizado no qual tem curso o PBG e à COJES. As planilhas deverão conter colunas indicando: ( a ) contador do número de processos inseridos na planilha (1, 2, 3...); ( b ) número de cada processo (xxxxxxx-xx.20xx.8.19.xxxx); ( c ) valor do débito respectivo (R$ xx.xxx,xx); ( d ) data dos últimos cálculos apresentados na execução (xx/xx/xxxx); ( e ) indicação de valores pagos no curso do PEC (visando controle de pagamentos); ( f ) valor atual da execução inserida no PEC (considerando eventuais valores já pagos, total ou parcialmente) e ( g ) observações (observações diversas, tais como se cuidar de processo extinto e o débito corresponder a certidão de crédito).
Ao final deve haver a indicação do montante total do débito atual. Não haverá, de qualquer forma, habilitação de créditos ou interessados diretamente pelas partes no PB ou PBG. A inclusão de créditos se dará apenas pelo Juízo aderente mediante inclusão e atualização da planilha do Juizado respectivo. Qualquer discussão acerca do valor dos débitos se dará individualmente, no processo de origem, visando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A eventual discussão do valor executado no processo de origem não impede a inclusão do valor na planilha de PEC do Juízo visto que os embargos à execução e eventual recurso inominado não têm efeito suspensivo, cabendo a cada Juiz, no caso concreto, decidir pela inclusão ou não do valor na planilha. Eventuais pagamentos se darão através do Juízo de origem dos processos mediante análise da fase processual de cada processo, podendo ser o valor obtido servir como pagamento ou mera garantia do Juízo, dependendo da fase processual cabendo, também ao Juízo de origem a restituição de eventuais excessos à ré.
As comunicações, ofícios e outros expedientes que visem dar efetividade ao PEC serão encaminhados pela COJES e/ou NUCOOP mediante solicitação dos Juízos aderentes.
V - Duração O presente Ato vigorará por prazo indeterminado, podendo os Juízos concertados comunicar o desligamento do Ato a qualquer tempo. À COJES e/ou ao NUCOOP caberá a inclusão e exclusão de outros órgãos que não Juízos dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça. Este Ato poderá ser extinto a qualquer tempo pela COJES, mediante comunicação a todos os órgãos aderentes.
VI - Disposições finais. Havendo necessidade de apoio de pessoal para processamento do PBG referido no item 8, caberá à COJES suprir o apoio e/ou requerer tal apoio aos órgãos responsáveis. Os atos jurisdicionais praticados na forma deste Ato no PBG (item
8) poderão ser assinados por mais de um juiz, cabendo a um dos signatários a assinatura eletrônica do documento, conforme designação de auxílio a ser solicitada pela COJES junto à Presidência do Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos bens arrolados no auto de penhora e DECLARO NULA A penhora realizada conforme AUTO DE PENHORA nestes autos.
2) Processo incluído no Procedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do Juizado referido quanto ao desdobramento do PEC. NITERÓI, 5 de dezembro de 2024. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular