Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo: 0808237-35.2026.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA FIGUEIREDO RÉU: SEVERINO FIDELIS DA SILVA JUNIOR Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora pretende cobrar aluguéis e despejar a parte ré de seu imóvel.
Estabelece o Enunciado 2.4.1 da Consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis (Aviso n° 23/2008) que: "Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis". Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que se trata de procedimento especial, cuja utilização não encontra guarida no artigo 3° da Lei 9.099/95.
Isto posto, julgoEXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITOcom base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Desvincule-se a GRERJ Sem custas nem honorários.P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular