Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0808237-80.2025.8.19.0075/RJ
AUTOR: SILVIO PINTO DA COSTAADVOGADO(A): ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOARES BARROZO (OAB RJ239843)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES BARROZO (OAB RJ253100)ADVOGADO(A): CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973)RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos..
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo:0808237-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SILVIO PINTO DA COSTA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob a alegação de irregularidade e manifesta incompatibilidade com o consumo habitual do local, que se encontrava, inclusive, fechado à época. Todavia, a ausência de juntada do histórico de faturas pagas, em ordem cronológica, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, impede a verificação dos elementos necessários à adequada análise do pedido de tutela de urgência.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
2 - Cumpram-se item 4 e seguintes do ID 256546775. MAGÉ, 20 de março de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DESPACHO
Processo:0808237-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SILVIO PINTO DA COSTA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1- À parte autora para que cumpra integralmente o item "3" da decisão de ID256546775, sob pena de indeferimento da tutela antecipada. O documento de ID260849177 se refere ao histórico de faturamento. 2-Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da tutela.
Intime-se. MAGÉ, 25 de fevereiro de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo:0808237-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SILVIO PINTO DA COSTA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é autônomo e aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 247046394.
2- Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3-À parte autora que junte, no prazo de 5(cinco) dias, o histórico de faturas pagas, em ordem cronológica, juntamente com os comprovantes de pagamentos, para análise do pedido de tutela 4-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo:0808237-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO PINTO DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) (X) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P ePJe, identificando outros processos envolvendo as mesmas partes deste processo.
Assim, dando continuidade ao cumprimento da referida Ordem de Serviço, apenso a este o feito de nº 0804933-78.2022.8.19.0075. À parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre possível litispendência; j) (X) a parte autora cumpriu o art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ. MAGÉ, 3 de dezembro de 2025. PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0808237-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILVIO PINTO DA COSTA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico ainda que a parte autora se manifestou em réplica espontaneamente no index 259324986.
Às partes em provas no prazo de 5 dias. MAGÉ, 3 de fevereiro de 2026.
5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
6 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
7 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 14 de janeiro de 2026. ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Tabelar
Certifico que a parte ré apresentou espontaneamente contestação, id. 253702859 . Ao autor em réplica e manifestação em réplica no prazo de 15 dias.