Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo:0808317-06.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público não se opôs ao valor requerido pela parte exequente, tendo sido expedidoRPVe mandado de pagamento, conforme consta dos autos, razão pela qual deve serextinta a execução pela satisfação da parte credora. ANTE O EXPOSTO, JULGOEXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC.
Sem custas ouhonorários. Com o trânsito em julgado e satisfeita a pretensão,nada sendo requerido, no prazo de 10 dias,dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. NITERÓI, 14 de janeiro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Decurso de Prazo
Recolhidas as custas, expeça-se mandado para transferência da quantia referente aos honorários sucumbenciais em nome do advogado; aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagament
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Tendo em vista o pagamento do débito principal por meio de depósito judicial - id 220310464, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, em favor da parte credora, com as cautleas de estilo.
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de precatório/rpv
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a renúncia ao valor que excede ao teto, referente a VERBA PRINCIPAL - id 185039983,EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia LÍQUIDA de R$25.953,06,no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17,capute§2º,da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
MinistroLUIZFUX,CORTEESPECIAL,julgadoem02/12/2009, DJe 04/02/2010-RecursoEspecialsubmetidoaoritodosrecurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Intime-se o réu para que efetue a transferência do valor de R$4.406,94 para o Fundo de Previdência, a título de contribuição previdenciária do autor, devendo o repasse ser comprovado nos autos no mesmo prazo para pagamento do RPV. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da decisão contida no id 183032704. NITERÓI, 28 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Antes, regularize-se a procuração juntada aos autos (id 106772272), que encontra-se sem data. Regularizada, voltem. NITERÓI, 5 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Acolhimento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO,por meio da qual alega a impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com a tese do executado.
É o relatório.
Decido. Na hipótese que se descortina nos autos, restou demonstrado o alegado excesso de execução. Desta feita, vislumbrando-se o alegado excesso de execução, é de se impor o acolhimento da impugnação ofertada e homologação dos cálculos. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação em tela. JULGO PROCEDENTE os embargos ofertados pelo executado e fixo a execução em R$34.625,95, dos quais R$27.071,20 se referem ao PRINCIPAL, R$4.406,94 se referem ao DESCONTO PREVIDENCIÁRIO e R$ 3.147,81 são os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, conforme descritivo adunado no id 178269126.
Intime-se o credor para fornecer seus dados bancários visando o cumprimento do item IV do art. 2º do ATO NORMATIVO n. 06/2023. Com a vinda da informação, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO do valor de R$ 31.478,14 BRUTOS (dos quais R$27.071,20 são o valor líquido e R$4.406,94 a contribuição previdenciária) em favor do exequente,na forma do artigo 100 da Constituição e , do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito - Alimentar (RFB); - Crédito de Natureza Não Tributária; - Incide Contribuição Previdenciária no valor de Após a expedição das prévias, não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DESPACHO
Processo: 0808317-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre planilha adunada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. NITERÓI, 23 de março de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo Estado do Rio de Janeiro. Nada obstante, o Estado apontou o valor que entende devidoa, mas não juntou a memória de cálculos. Diante disso, intime-se o ente público para juntada da memória de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. NITERÓI, 27 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Impugnação ao cumprimento de sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo: 0808317-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a impugnação como embargos a execução. Ao embargado para manifestação no prazo legal. NITERÓI, 5 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Confirmada
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Com efeito suspensivo
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Distribuição
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia apontada R$3.147,81, referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivo.
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal. Aguarde-se a informação de pagamento no arquivo. PIC NITERÓI, 3 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular