Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808317-08.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SWELLEM DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RONALD RODRIGUES PEREIRA 052.***.***-35 Dispensado o relatório, decido. Apesar das tentativas, não foram localizados recursos financeiros (Sisbajud) para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto e diante do próprio requerimento da credora julgo extinta a execução pela não localização de bens ou valores penhoráveis. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Defiro a expedição da certidão de crédito para fim de protesto. Ao contador. Em seguida, expeça-se certidão de crédito para fim de protesto em atenção aos cálculos da contadoria judicial.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808317-08.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SWELLEM DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RONALD RODRIGUES PEREIRA 052.***.***-35 Dispensado o relatório, decido. Apesar das tentativas, não foram localizados recursos financeiros (Sisbajud) para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto e diante do próprio requerimento da credora julgo extinta a execução pela não localização de bens ou valores penhoráveis. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Defiro a expedição da certidão de crédito para fim de protesto. Ao contador. Em seguida, expeça-se certidão de crédito para fim de protesto em atenção aos cálculos da contadoria judicial.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
2025
2- À credora para que, no derradeiro prazo de 48 horas, requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808317-08.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SWELLEM DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RONALD RODRIGUES PEREIRA 052.***.***-35
1- Defiro a nova consulta ao Sniper que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Ciência à credora. Digitalize-se e junte-se.
2- À credora para que, no derradeiro prazo de 48 horas, requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
À credora para ciência de que a devedora não tem relacionamento com instituições financeiras. À credora para que esclareça, em cinco dias, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto com a respectiva extinção da execução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808317-08.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SWELLEM DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RONALD RODRIGUES PEREIRA 052.***.***-35 À credora para ciência de que a devedora não tem relacionamento com instituições financeiras. À credora para que esclareça, em cinco dias, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto com a respectiva extinção da execução. Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a expedição da certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
À credora, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0808317-08.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SWELLEM DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RONALD RODRIGUES PEREIRA 052.***.***-35
Intime-se para cumprimento da obrigação, como postulado pela própria credora. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto