Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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DECISÃO
Processo: 0808317-08.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROSANA DAS GRACAS DE SA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso.
2. Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, para ratificar a procuração outorgada no cartório desta serventia ou juntar nova procuração nos autos, tendo em vista a divergência de assinatura em relação ao documento do RG, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu CPF dos cadastros de restrição ao crédito e o cancelamento do parcelamento da fatura do mês de março, restabelecendo as condições anteriores e se abstendo de realizar novas alterações contratuais sem a prévia autorização expressa da autora.
Importa registrar que o documento acostado (notificação de cobrança) não comprova negativação.
3. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
5. Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora por documento oficial, até a audiência designada, que o seu nome foi negativado, devendo, para tanto, juntar aos autos o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida.
Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br.
6. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias.
7. Intimem-se.
Publique-se. SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular