Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo:0808317-23.2024.8.19.0061 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
AUTOR: MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL À parte contrária sobre o aduzido no id. 280061472.
I. TERESÓPOLIS, 29 de setembro de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo:0808317-23.2024.8.19.0061 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
AUTOR: MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL À parte contrária sobre o aduzido no id. 280061472.
I. TERESÓPOLIS, 29 de setembro de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0808317-23.2024.8.19.0061 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Embargos de declaração tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que administradoras de benefícios e operadoras de planos de saúde respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço, cobranças indevidas ou negativas de cobertura, pois ambas integram a cadeia de consumo Assim, deve o embargante manifestar seu descontentamento pela via recursal própria.
I. TERESÓPOLIS, 20 de abril de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0808317-23.2024.8.19.0061 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Embargos de declaração tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que administradoras de benefícios e operadoras de planos de saúde respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço, cobranças indevidas ou negativas de cobertura, pois ambas integram a cadeia de consumo Assim, deve o embargante manifestar seu descontentamento pela via recursal própria.
I. TERESÓPOLIS, 20 de abril de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo:0808317-23.2024.8.19.0061 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR : MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA RÉU : Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ e outros Certifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos.
Ao embargado. TERESÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0808317-23.2024.8.19.0061 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR : MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA RÉU : Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ e outros Certifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos.
Ao embargado. TERESÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0808317-23.2024.8.19.0061 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CHAMO O FEITO À ORDEM: Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte autora requer seja determinada à parte requerida, que exiba o comprovante de recebimento do pagamento do boleto de nº 2935549, para que seja apurado qual pessoa jurídica encontra-se na posse dos valores, a prestadora de serviço de saúde contratada pela autora ou a Unimed central.
É o sucinto relatório.
Decido. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial, a mesma encontra-se disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro.
Desta forma, após análise dos argumentos promovidos pela parte requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente. Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte requerida, que junte o comprovante postulado pela autora, mencionado anteriormente, sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar, conforme o disposto no art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes requeridas, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta. Após a manifestação das requeridas, intime-se a parte autora para cumprir o art. 303, parágrafo 1º, I, do CPC, com o aditamento da inicial, complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Oportunidade na qual poderá ser analisado o requerimento de coisa julgada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. TERESÓPOLIS, 9 de maio de 2025. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0808317-23.2024.8.19.0061 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA CHIRLE DO CANTO SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CHAMO O FEITO À ORDEM: Trata-se de pretensão de exibição de documentos, na qual a parte autora requer seja determinada à parte requerida, que exiba o comprovante de recebimento do pagamento do boleto de nº 2935549, para que seja apurado qual pessoa jurídica encontra-se na posse dos valores, a prestadora de serviço de saúde contratada pela autora ou a Unimed central.
É o sucinto relatório.
Decido. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial, a mesma encontra-se disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, a pretensão de exibição de documentos, como meio de prova, tem cabimento para a conferência judicial de documento comum ou próprio, em poder da parte contrária ou de terceiro.
Desta forma, após análise dos argumentos promovidos pela parte requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que possui o direito de ter acesso à prova documental postulada, tanto porque, integrantes de mesma relação material subjacente. Pelo exposto, defiro o pedido de exibição, determinando à parte requerida, que junte o comprovante postulado pela autora, mencionado anteriormente, sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar, conforme o disposto no art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes requeridas, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta. Após a manifestação das requeridas, intime-se a parte autora para cumprir o art. 303, parágrafo 1º, I, do CPC, com o aditamento da inicial, complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Oportunidade na qual poderá ser analisado o requerimento de coisa julgada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. TERESÓPOLIS, 9 de maio de 2025. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Certifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos presentes autos, transcorrendo o prazo in albis. De ordem: especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Certifico que as contestações apresentadas são tempestivas. À parte autora em réplica.