Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0808317-29.2023.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração de index. 202047980, e os acolho, considerando que com relação a 2ª ré Laura, trata-se de pedido de revisão/redução de alimentos e não de exoneração. Pelo que reconsidero a sentença de index 195350224, que passo a decidir da seguinte forma.
Trata-se de ação de revisão de alimentos e exoneração de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça, qualificada na inicial, em face de LAURA DIAS PARAGUESU, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora Em segredo de justiça, e em face desta também, alegando, em síntese, que em decorrência do acordo judicial da separação consensual, ficou determinado que o Requerente, à época, deveria suprir as necessidades de todos com percentual dos seus rendimentos.
Argumenta que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade e em razão do ex-cônjuge mulher que se extingui com o prazo de dois anos determinado. Requer, assim, a revisão e exoneração da obrigação de prestar alimentos aos requeridos, com a expedição órgão pagador. Com a inicial vieram os documentos de index 46330680 e ss. Os réus se manifestaram em index 93005943, tendo a 1ª ré (Ednalva) concordando expressamente com o pedido de exoneração da pensão e a 2ª ré (Laura) contestando o pedido.
Em index 154391189 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e declarando a exoneração do alimentante ao pagamento da pensão, apenas, com relação à alimentada (Ednalva). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. DA REVISÃO DE ALIMENTOS a 2ª ré (Laura): Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, os alimentos fixados em sentença podem ser objeto de revisão, desde que comprovada a mudança na situação financeira de quem os presta, ou de quem os recebe, de modo a se manter harmonioso o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. Assim sendo, faz-se imprescindível a comprovação da alteração do estado econômico-financeiro de uma das partes para justificar eventual correção das verbas alimentares, sob pena de ser repudiado o pleito revisional.
Dito isto, passa-se à análise da alegada mudança de fortuna, adstrito à causa petendi contida na exordial. O autor pretende rever os alimentos devidos à ré, sua filha, que foram fixados por meio de sentença homologatória do Juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca, por meio de acordo formulado, conforme documento acostado em index 46330700. Naquela oportunidade, foram fixados alimentos no percentual de 150% (vinte por cento) dos seus ganhos líquidos, acrescidos do salário família, se houver, incidindo sobre o FGTS, PIS, 13º salário, férias e verbas rescisórias e, em caso de ausência de vínculo empregatício, 30% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional.
Sustenta o requerente, em síntese, suportar despesas com uma nova filha, FLÁVIA ARCANJO PARAGUASSU, nascida em 10/02/2020, razão pela qual busca a redução dos alimentos para 20% (dez por cento) dos rendimentos brutos mensais ou 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente. A ré, por seu turno, comprovou despesas ordinárias e extraordinárias, comprovando que está devidamente matriculada em instituição de ensino superior e possui gastos extraordinários com tratamento psicológico, uma vez que foi diagnosticada com CID F41.1, sendo certo que, em caso de redução dos alimentos, tal padrão de vida será prejudicado.
Após análise do contexto probatório carreado, verifica-se que o pleito autoral merece ser rechaçado. Primeiramente, vale destacar que as necessidades da ré continuam infinitas e imprevisíveis, suscetíveis de mudanças contínuas de acordo com o seu crescimento, na medida em que continua em pleno desenvolvimento, o que indica que a pretensão de redução dos alimentos resultará em declínio da qualidade de vida já vivenciada por ela.
Registre-se que, dentre as características do direito à prestação alimentícia, tem-se a "futuridade", como menciona o doutrinador Conrado Paulino da Rosa em seu livro "Direito de Família Contemporâneo" (2021, p.629), que retrata que "(...) os alimentos, quando de seu pleito, devem atender à necessidade futura de quem os necessita, ou seja, quem ajuíza uma ação de alimentos realiza o pedido daquele momento para a frente." Ressalte-se que não há nada nos autos que indique a impossibilidade de continuidade do pagamento do valor outrora fixado, até mesmo porque arbitrado em percentual médio praticado pela jurisprudência, não se mostrando exorbitante.
Como causa da alegada redução da capacidade contributiva do réu, tem-se o nascimento de outra filha, o que, por si só, não justifica a redução pretendida, sendo este entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, com base no princípio da paternidade responsável. Assim, o ônus probatório da alegada redução da capacidade econômica permanece com o autor, que não logrou êxito em comprovar mudança significativa de sua situação financeira.
Ante o exposto, o autor não logrou êxito em demonstrar diminuição da sua possibilidade e capacidade financeira, já que as alegações do autor se debruçam no advento de nova prole, sendo certo que não se mostra suficiente. Assim, impõe-se a manutenção dos percentuais fixados, pois o nascimento de novo filho não deve ser usado de escusa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 25 de setembro de 2025. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0808317-29.2023.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Compulsando os autos, constata-se que ambas as partes opuseram embargos à sentença proferida no index 195350224. Assim, intime-se os embargados (autor e réu) para apresentação de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0808317-29.2023.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça, qualificada na inicial, em face de LAURA DIAS PARAGUESU, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora Em segredo de justiça, e em face desta também, alegando, em síntese, que em decorrência do acordo judicial da separação consensual, ficou determinado que o Requerente, à época, deveria suprir as necessidades de todos com percentual dos seus rendimentos.
Argumenta que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar , que se extinguiu com a maioridade e em razão do ex-cônjuge mulher que se extingui com o prazo de dois anos determinado. Requer, assim, a exoneração da obrigação de prestar alimentos aos requeridos, com a expedição órgão pagador. Com a inicial vieram os documentos de index 46330680 e ss. Os réus se manifestaram em index 93005943, tendo a 1ª ré (Ednalva) concordando expressamente com o pedido de exoneração da pensão e a 2ª ré (Laura) contestando o pedido.
Em index 154391189 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e declarandoa exoneração do alimentante ao pagamento da pensão, apenas, com relação à alimentada (Ednalva). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Passa-se a apreciar o pedido com relação à filha/2ª ré Laura. O dever de prestar alimentos aos filhos decorre do pátrio poder e caracteriza-se por ser uma responsabilidade comum dos genitores, enquanto civilmente menores. Os alimentos consubstanciam o necessário ao sustento dos filhos, incluindo alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência à saúde, medicamentos etc. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos subsiste enquanto estes forem civilmente menores, na vigência do pátrio poder, e funda-se, portanto, no dever de sustento.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0808317-29.2023.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas pelo juízo. O feito está em ordem, as partes são legítimas e capazes, motivo pelo qual dou o mesmo por saneado. A questão de fato controvertida nos autos diz respeito a alteração da condição econômica do autor, capaz de ensejar a redução da capacidade do mesmo em prestar alimentos à filha menor.
A questão de direito posta nos autos diz respeito a aferição de eventual desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade apto a modificar a obrigação alimentar anteriormente fixada. O ônus da prova cabe à cada parte quanto aos fatos que alegou. Defiro as provas requeridas pela parte ré ao index 124152751. O autor informou que não pretende produzir outras provas, logo nada a prover. Designo ACIJ para o dia 10/04/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes, pessoalmente por OJA, para prestarem depoimento em juízo. Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntada aos autos do rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as testemunhas que vierem a ser arroladas pela parte ré, também pessoalmente por OJA, já que assistida pela DP. A prova documental suplementar deverá ser juntada aos autos até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Ciência à DP. NOVA IGUAÇU, 15 de dezembro de 2024. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
O documento de identidade do filho comprova que o mesmo é maior de idade, hoje com 21 anos, bem como que comprova que está matriculada em instituição de ensino superior, conforme documentos anexados ao feito. Em que pese, em regra, a maioridade põe termo ao poder familiar e, por via de consequência, ao dever de prestar alimentos, existem casos em que mesmo com o advento da maioridade civil, a pensão deve ser prestada.
É a hipótese do filho estudante. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando que a pensão alimentícia seja paga à alimentada até os 24 anos, pelo menos, se provar, à época, estar matriculado em curso de nível universitário e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, dê-se baixa e arquive-se. P. R.
I. NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular