Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0808317-35.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ERNESTO VIQUETI FASSARELA
RÉU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI
DECISÃO
Considerando que ainda não se encontra regularmente formada a relação processual, impõe-se a renovação da citação da parte RÉ, medida indispensável para assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a regularidade do procedimento. Embora o rito sumaríssimo preveja a citação/intimação da parte RÉ para comparecimento à audiência de conciliação, tal providência mostra-se materialmente inviável neste momento, em razão da insuficiência de Juízes Leigos em atuação neste Juizado.
Nesse contexto, a manutenção de audiências apenas em parte dos processos implicaria tratamento desigual entre os jurisdicionados, razão pela qual se faz necessária a reorganização da pauta até a recomposição do quadro de Juízes Leigos, providência que se encontra em andamento por meio do concurso público em curso. A medida ora adotada busca assegurar a observância dos princípios da isonomia, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando a adoção de critérios seletivos para a manutenção de audiências enquanto perdurar o cenário descrito.
Diante disso, DEFIRO a renovação da citação/intimação da parte RÉ, por via postal, noendereço situado àRuaDrGeraldo Campos Moreira, 240, Monções, São Paulo/SP, CEP 04.571-904, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da efetiva ciência do ato. Apresentada a defesa, intime-se à parte Autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 1 (um) dia. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto sentença, ou para este magistrado para a prolação da sentença (a depender da divisão quantitativa já estabelecida), devendo ser leitura de sentença com prazo de 60 dias.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo:0808317-35.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ERNESTO VIQUETI FASSARELA
RÉU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI
1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
2- Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Intimem-se. NITERÓI, 26 de março de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto
Havendo impugnação quanto ao procedimento anterior em razão da necessidade de produção de prova oral, deverá ser feito requerimento específico dirigido ao magistrado. Intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular