Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0808317-37.2025.8.19.0045/RJRELATOR: HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVAAUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA COSTA SILVAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 13/08/2026 - Juntada de certidão
Certifico que a Contestação do id. 257182299 ÉTEMPESTIVA. Ao autor emRéplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0808317-37.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]
AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA COSTA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Defiro gratuidade de justiça. Anote-se.
2. Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária na qual a parte autora alega redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 26/11/2018 (CAT anexa no ID 232375760), que resultou em fratura da clavícula esquerda (CID S42.0). Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e acolhendo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino a antecipação da prova pericial médica antes mesmo da citação ou angularização completa do feito.
A medida visa conferir subsídios técnicos para a análise do pedido de tutela de urgência e facilitar eventual proposta de acordo por parte da Autarquia.
3. Para a realização da perícia médica, nomeio perito o Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho, cujo contato é [email protected], o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
4. Fixo os honorários em 01 (um) salário-mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do Anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
5. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Desde já, apresento os Quesitos do Juízo: a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional? Qual? b) Existe nexo causal ou concausal entre a moléstia e o acidente de trabalho relatado na inicial (26/11/2018)? c) Houve consolidação das lesões? d) HÁ sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (Auxiliar de Manutenção/Operador)? e) A incapacidade é temporária ou permanente?
Parcial ou total? f) HÁ possibilidade de reabilitação profissional? g) A data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada? Coincide com a cessação do benefício administrativo (14/03/2019)?
6. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
7. No mesmo prazo da contestação, deverá o réu efetuar o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93 e Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura.
8. Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e, em caso positivo, designar data, horário e local para realização da perícia.
9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
10. O laudo pericial deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC e ser apresentado em até 30 dias após a realização do exame. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular