Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051
SENTENÇA
Processo: 0808317-45.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DIEGO SANTOS MACHADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Diego Santos Machado. Pendente a apreciação da petição inicial, a parte autora requereu a desistência do feito em Id. 201859698, alegando ter havido entrega amigável com conferência de quitação.
Inicialmente, indefiro o segredo de justiça pretendido em Id.184774019, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. Não se verificam elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial. Assim, levantei o sigilo imposto. Instrumento de mandato de Id. 184243463 que confere poderes ao patrono para desistir.
Não tendo sido angularizada a relação processual, prescinde-se do expediente do art. 485, § 4º, do CPC. Deixo também de arbitrar honorários advocatícios. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto