Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0808317-50.2024.8.19.0052 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDREY OUVERNEY MARINHO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDREY OUVERNEY MARINHO pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput,da Lei 11.343/06. Narrou o Ministério Público que: No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 22h00min, em via pública, mais precisamente no beco que possui acesso pela Rua Sabiá, bairro Parque Mataruna, nessa cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 23,3g (vinte e três gramas e trinta centigramas) de Cloridrato de Cocaína (em pó) distribuídos e acondicionados em 12 invólucros transparentes de plástico rígido com vedação própria, vulgarmente conhecidos como “pinos”, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com inscrições impressas nas cores branca, preta e amarela “É O TERROR CPX MATARUNA CV-PÓ” e “PÓ CV $30 MT CPX MATARUNA”; b) 55,3g (cinquenta e cinco gramas e trinta centigramas) de Cannabis Sativa L., distribuídos em 20 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, com retalho de papel na cor branca com as inscrições impressas na cor preta “HIDROPÔNICA-C.V” conforme laudo prévio de exame de entorpecente no id. 157145357.
No índice 157303220, consta a decisão do Juízo da Central de Custódia homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao custodiado, impondo-lhe o cumprimento de medidas cautelares. Por todo o exposto: 1.Considerando que o crime imputado é apurado mediante o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006).
2. Não apresentada a defesa no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para defesa prévia (art. 55, § 4º da Lei nº 11.343/2006).
3. Requisite-se a FAC atualizada e esclarecida, visto se tratar de documento que possui todas as anotações criminais do Estado. Quanto à CAC, informo que será requerida na eventualidade de necessidade de novos esclarecimentos às anotações constantes da FAC;
4. Providencie o cartório a juntada da FAI do réu.
5. Requisite-se desde já eventuais exames e laudos eventualmente necessários (laudo definitivo de exame de material entorpecente)
6. Anote-se onde couber o CPF do acusado, qual seja, 229.***.***-80, obtido em consulta ao INFOJUD.
7. Defiro a requisição das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nos uniformes dos policiais militares que participaram da operação que deu origem a este feito, na forma requerida, por meio do e-mail [email protected], devendo o cartório fazer constar na requisição o RO, data e hora, matrícula e lotação dos policiais, além das demais questões da Resolução SEPM n° 2.421 de 29.04.2022.
A presente decisão serve como ofício (ordem judicial).
8. Autorizo a destruição das drogas, salvo a amostra necessária para a realização de exames pendentes. 9.Anote-se onde couber que ANDREY OUVERNEY MARINHO encontra-se preso por outro processo.
10. Demais providências necessárias.
Cumpra-se. ARARUAMA, 9 de abril de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular