Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, VANESSA XAVIER DA SILVA
- Advogados
- SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB 98925/RJ), LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), RAIANA VIEIRA CAVALCANTE (OAB 252036/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0808317-56.2023.8.19.0029/RJ
AUTOR: VANESSA XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): RAIANA VIEIRA CAVALCANTE (OAB RJ252036)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória proposta VANESSA XAVIER DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar.
Ainda, arguiu inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
