Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0808317-72.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THABATA ALINE ALCANTARA DA SILVA Venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizado o recolhimento, defiro a liminar. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
Deposite-se o bem em mãos da parte autora ou seu representante legal. Cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados prelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido o pagamento maior e desejar restituição.
Fica ciente o autor de que sua inércia em acompanhar a diligencia poderá acarretar a extinção do feito por abandono, nos termos da jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça, conforme ementas transcritas abaixo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGARA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
1) Nas ações de busca e apreensão, para a concessão da liminar, devem ser atendidos tão somente dois requisitos: o inadimplemento do contrato e a comprovação da mora. 1.1) Para constituir o devedor em mora, basta que a notificação extrajudicial seja devidamente entregue no endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Inteligência dos artigos 2º, §2º e 3º do DL 911/69, e do verbete sumular 55, deste Tribunal de Justiça.
2) Concessão da liminar de busca apreensão não é um poder discricionário do juízo, bastando para tanto que estejam presentes os respectivos requisitos necessários para o deferimento da medida.
3) Verificada a presença dos requisitos previstos nos artigos supramencionados, in casu, não pode a liminar ser revogada com base nos artigos 387 e 427, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e na inércia do Autor em promover o cumprimento do respectivo mandado. 3.1) Circunstância que pode ensejar eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono processual, na forma do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do CPC, observados os requisitos legais para tanto, mas não autoriza a revogação da medida.
4) Decisão agravada manifestamente contrária à Lei, bem assim ao entendimento firmado por este e. Tribunal de Justiça. Precedentes.
5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (0090085-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/03/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MAQUINÁRIOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O AUTOR TENHA OBTIDO ÊXITO EM LOCALIZAR BENS E O RÉU. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SOMENTE É EXIGIDA NOS CASOS DE ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, §1º DO CPC.) DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO A EXTINÇÃO DÁ POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VÁRIAS VEZES NÃO CUMPRIDO PORQUE A PARTE INTERESSADA NÃO ACOMPANHOU O OFICIAL DE JUSTIÇA. A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO SE FORMALIZA COM A IMEDIATA ENTREGA DO BEM AO SEU PROPRIETÁRIO. A FALTA DE INTERESSE DO AUTOR EVIDENCIADA PELAS INÚMERAS VEZES QUE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DEIXOU DE SER CUMPRIDO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
SENTENÇA
QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003581-27.2011.8.19.0036 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim intime-se a parte autora, PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal, PARA ACOMPANHAR A DILIGENCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO,ficando advertida de que, em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento da presente determinação, não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Indefiro o pedido de Segredo de Justiça eis que não comprovados seus pressupostos, até porque se cuida de busca e apreensão. EXCLUA-SE. lr RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular