Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo:0808317-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL SILVA DE AZEVEDO, TASSIA SANTORO TELLES RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Inicialmente, REVOGO a decisão de índex nº 252065587, considerando o teor da decisão proferida nos embargos de declaração no ARE nº 1.560.244 ED/RJ.
O STF fixou tema 1417 nos seguintes termos: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior."Os embargos de declaração tiveram por finalidade esclarecer as hipóteses de caso fortuito ou força maior apontados no referido tema, fixando-se, na decisão do ilustre Ministro Relator, apenas àquelas previstas no art. 256, (sec) 3º do Código Brasileiro Aeronáutico.
A tese de defesa não se adequa às referidas hipótese de caso fortuito ou força maior, razão por que o processo deve seguir ao seu julgamento,já que ocaso discutido na presente demanda refere-se a cancelamento de voo por questões operacionais decorrentes de manutenção não programada de aeronave, situação que configura caso fortuito interno inerente à própria atividade da companhia aérea, razão pela qual o processo deve retomar seu curso regular.No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito não assiste razão às partes autoras.A presente ação versa sobre atraso de voo doméstico com perda de conexão, acarretando um atraso de 8 horas da viagem.
Conforme se depreende da petição inicial, as passagens aéreas foram adquiridas para o trecho Rio de Janeiro (GIG) São Paulo (GRU) Goiânia (GYN), com saída prevista para as 10h20 e chegada programada para as 13h50 do dia 30/07/2025. Os autores viajavam acompanhados da filha menor. Com o atraso, chegaram ao destino (Goiânia) somente às 21h50. Alegam que possuíam uma diária de resort previamente contratada, incluindo jantar, o que não pôde ser usufruído em razão do atraso.
Postulam, assim, indenização por danos morais. Ao contestar, a parte ré não nega o atraso do voo LA3367. Sustenta que o atraso decorreude manutenção emergencial não programada, indispensável à garantia da segurança dos passageiros, configurando caso fortuito excludente de responsabilidade. Afirma que as partes autoras foram reacomodadas no próximo voo disponível, chegando ao destino sem cobrança adicional, e que cumpriu integralmente as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC quanto à informação e assistência material.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O atraso do voo doméstico é incontroverso, pois admitido pela própria companhia aérea em contestação. Contudo, a mera ocorrência de atraso de voo não configura, por si só, dano moral passível de indenização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese específica de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não se presume (dano moralin re ipsa) em decorrência da mera demora e dos eventuais desconfortos, aflições e transtornos suportados pelo passageiro.
É necessária a comprovação efetiva de lesão extrapatrimonial. O único desdobramento fático efetivamente narrado é o alegado comprometimento da diária do resort, incluindo o jantar que não teria sido usufruído. Contudo, não há nos autos qualquer comprovante da reserva contratada, nota fiscal do serviço, comprovante de pagamento ou documento que demonstre o efetivo prejuízo à programação anunciada. A simples alegação, isolada de qualquer suporte probatório, não tem o condão de configurar dano moral indenizável.
Tampouco restou comprovada a perda de compromissos inadiáveis, profissionais ou pessoais. O que se tem nos autos é a narrativa de aborrecimento decorrente da alteração do itinerário. Importa registrar que os autores não negam ter recebidos assistência material da parte ré. Nesse contexto,dano moral não configurado, pois demandava prova de circunstância excepcional que não se encontra nos autos.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 13 de março de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0808317-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL SILVA DE AZEVEDO, TASSIA SANTORO TELLES RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Das alegações das partes se depreende que a hipótese se encontra circunscrita à tese do tema 1.417 fixada nos autos do ARE 1560244 RG/RJ - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO -, que tramita no STF. Note-se que houve determinação para suspensão nacional de todos os processos em curso em que a tese se apresenta, como no caso ora em análise.
Diante disso, determino a suspensão deste processo, devendo ser enviado ao arquivo, SEM baixa. Com o julgamento definitivo pela Suprema Corte, desarquivem-se os autos, voltando-me para julgamento, o que poderá ser feito de ofício pelo Gabinete/Cartório ou mediante manifestação de quaisquer das partes. I-se. TERESÓPOLIS, 16 de dezembro de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0808317-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCEL SILVA DE AZEVEDO e outros RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A Intimara parte autora (TASSIA SANTORO TELES) da decisão de index218033376, devendo a mesma se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento desta.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0808317-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCEL SILVA DE AZEVEDO e outros RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A Intimara parte autora (MARCEL SILVA DE AZEVEDO) da decisão de index218033376, devendo a mesma se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento desta.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo: 0808317-86.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL SILVA DE AZEVEDO, TASSIA SANTORO TELLES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Ao cartório para as devidas providências quanto ao prosseguimento do feito. TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular