Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
2023
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DECISÃO
Processo:0808317-92.2023.8.19.0211 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Na petição ao ID 248359088 a parte embargante requer o reconhecimento da revelia. Para tanto, afirma que em 04/09/2024 foi expedida citação pelo sistema do PJE e a parte embargada quedou-se inerte ao prazo de resposta, o que foi certificado nos autos. Acrescenta que em 13/06/2025, foi determinada nova citação, oportunidade em que a parte embargada apresentou manifestação.
No despacho ao ID 96277638 foi determinada a citação da parte embargada para que oferecesse resposta aos embargosà execução. Em seguida, foi expedido mandado de citação via portal eletrônico, sendo registrado o decurso do prazo para que fosse apresentada resposta. A citação eletrônica, embora regra nos processos eletrônicos, passou a exigir, após a alteração legislativa (Lei nº 14.195/21), a confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo legal, sob pena de ser realizada por outros meios: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (sec) 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (sec) 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sec) 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do (sec) 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso concreto, verifica-se que o sistema registrou a ciência de forma tácita.
Diferentemente da intimação, a citação eletrônica não admite confirmação tácita, sendo imprescindível a manifestação expressa de recebimento, dentro do prazo legal para o seu aperfeiçoamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA.
1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, caso da apelante.
2) Prazo para a apresentação de resposta que somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC. E, de acordo com o art. (sec)1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 3)Interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais que conduz ao entendimento de que a notificação tácita, prevista no artigo 5º, (sec)3º, da Lei 11.419/2006 (¿Lei do Processo Eletrônico¿), não alcança o ato citatório. 4)Na hipótese, conforme se infere da consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação.
Todavia, não é possível atestar o recebimento, pelo litigado, da comunicação certificada, de maneira que não pode afirmar com certeza que o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados, pelo que, de fato, o melhor caminho perpassa por reconhecer a nulidade da citação, a qual deveria ter sido efetivada por um dos meios previstos no (sec) 1º-A do artigo 246 do CPC.
5) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida.
6) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante. 0828442-95.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 22/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Assim, corretamente a decisão ao ID 200640792 determinou a citação da parte embargada pelo diário oficial, na pessoa de seu advogado, não havendo que se falar, portanto, em revelia.
Intime-se e, preclusa essa decisão, retornem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DESPACHO
Processo:0808317-92.2023.8.19.0211 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. RIO DE JANEIRO, 1 de dezembro de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto
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Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DECISÃO
Processo: 0808317-92.2023.8.19.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro aaplicação de segredo de justiça requerido na inicial, eis que além das partes não justificarem o pedido, não se vislumbra nos autos as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Retire-se o sigilo da petição inicial. Devolvo o prazo para embargado. Ao embargado para defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DECISÃO
Processo: 0808317-92.2023.8.19.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos. Cite-se o embargado, por diário oficial, na pessoa de seu advogado RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Ato ordinatório
Ao autor.
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Gratuidade da Justiça
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