Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Petição
Recebimento
Publicação
Documento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0808564-28.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808564-28.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00454372 APELANTE: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABRAÃO DE ANDRADE PETTERSEN LACERDA OAB/RJ-226247 ADVOGADO: GABRIEL DE ANDRADE PETTERSEN LACERDA OAB/RJ-226246 APELADO: CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO SENRA TAVARES OAB/RJ-172208 Relator: DES. LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CHEQUES EM BRANCO. AÇÃO QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUTORA ALEGA QUE TERIA ASSINADO CHEQUES EM BRANCO EM FAVOR DOS RÉUS POIS TERIA SIDO CONVENCIDA POR SEU EX-MARIDO. UM DOS CHEQUES NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) TERIA BATIDO SEM FUNDO. AUTORA QUE SE LIMITA A JUNTAR AOS AUTOS O CHEQUE ASSINADO, BEM COMO CÓPIA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA AUTORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SERIA REFERENTE AO CHEQUE OBJETO DA PRESENTE LIDE. NO CURSO DA INSTRUÇÃO, FOI DEFERIDA A OITIVA DAS QUATRO TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA, PORÉM FOI DECRETADA A PERDA DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE COMPARECIMENTO DAS PARTES E TESTEMUNHAS NA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NA HIPÓTESE, A PRÓPRIA AUTORA ADMITE EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE VOLUNTARIAMENTE TERIA FORNECIDO OS CHEQUES EM BRANCO COM A SUA ASSINATURA, NÃO TENDO LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE FOI COAGIDA PARA TANTO. NÃO OBSTANTE A AUTORA ALEGAR QUE POSSUIRIA DEPENDÊNCIA EMOCIONAL EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO, QUE SERIA MUITO RELIGIOSA RAZÃO POR QUE TERIA CONFIADO NA PALAVRA DOS RÉUS POIS UM DELES SERIA PASTOR, NÃO É POSSÍVEL ADMITIR SUAS ALEGAÇÕES COMO VERDADEIRAS SEM QUE EXISTAM PROVAS APTAS A CORROBORAR TAL NARRATIVA. MANUTENÇÃO DA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Publicação
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo:0808564-28.2022.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: DYOVANA SANTOS DA FONSECA, MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCIELE DA SILVA, MATHEUS ALVES SPINELIS EXECUTADO: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA
Cumpra-se o v. acórdão. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de janeiro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/10/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 202. APELAÇÃO 0808564-28.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808564-28.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00454372 APELANTE: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABRAÃO DE ANDRADE PETTERSEN LACERDA OAB/RJ-226247 ADVOGADO: GABRIEL DE ANDRADE PETTERSEN LACERDA OAB/RJ-226246 APELADO: CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO SENRA TAVARES OAB/RJ-172208 Relator: DES. LUCIA HELENA DO PASSO
Pedido de inclusão em pauta virtual
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 91ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0808564-28.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0808564-28.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00454372 APELANTE: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABRAÃO DE ANDRADE PETTERSEN LACERDA OAB/RJ-226247 ADVOGADO: GABRIEL DE ANDRADE PETTERSEN LACERDA OAB/RJ-226246 APELADO: CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO SENRA TAVARES OAB/RJ-172208 Relator: DES. LUCIA HELENA DO PASSO
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo: 0808564-28.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: DYOVANA SANTOS DA FONSECA, MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCIELE DA SILVA, MATHEUS ALVES SPINELIS RÉU: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA Ao apelado, em contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo: 0808564-28.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: DYOVANA SANTOS DA FONSECA, MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCIELE DA SILVA, MATHEUS ALVES SPINELIS RÉU: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, propõe ação em face de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, e FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA,igualmente qualificados, alegando, em síntese, que seu ex-marido Luciano lhe causava diversas agressões verbais e físicas, razão pela qual romperam o relacionamento.
Aduz que posteriormente, o aceitou de volta, e logo após, Luciano a convenceu a emitir cheques para que seus irmãos, Fábio e Charles, usassem na compra de mercadoria, pois supostamente estavam à beira da falência, razão pela qual emitiu 10 cheques em branco, sem preencher o valor. Ressalta que os cheques foram utilizados para adquirir mercadorias para seu estabelecimento. Afirma que deixou claro que não havia dinheiro em sua conta e que se atentassem a isso, pois caso os cheques batessem sem fundo, lhe traria grande prejuízo.
Alega que foram solicitados mais 10 cheques. Sustenta que os réus pediram para que os cheques fossem cancelados, pois não seriam necessários, o que foi solicitado ao banco pela autora, que cancelou 19 cheques, faltando um, no valor de R$ 30.000,00, que bateu sem fundo. Narra que para sua surpresa, foi citada no processo nº 0800459-96.2021.8.19.0205, movido pela HM - BENEFICIAMENTO DE BATATAS LTDA - ME, que buscava a responsabilidade civil por ter passado cheque sem fundos.
Conclusão
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Audiência
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Sustenta que o CNPJ de seu negócio foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, e seu ex-marido a deixou novamente após a retirada dos cheques. Requer a gratuidade de justiça e a condenação solidária dos Réus a arcarem com indenização pelos danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Junta os documentos de index 17530184/17531595. Deferida a gratuidade de justiça em index 24862926.
Contestação dos 2º e 3º réus em index 29623424, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, impugnam os fatos narrados na inicial que se contrapõem com os termos da contestação. Alegam a ausência de danos materiais e a inexistência de danos morais, se tratando o presente caso de mero aborrecimento.
Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos em index 29623427/29623436. Contestação do 1º réu em index 29901017, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa, bem como a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial que se contrapõem com os termos da contestação.
Alega a falta de endosso, posto que, para configurar a legitimidade ativa do credor, o cheque deve ser nominal ou endossado, o que não ocorre no presente caso, configurando a sua ilegitimidade ativa. Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 41892933/41892950. Instadas as partes acerca das provas a produzir, a Autora se manifesta em index 56302167.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelos réus em index 105960827. Deferida a produção de prova documental em index 121702998. Certidão em index 128296568, informando a ausência de manifestação das partes. Manifestação da Autora em index 137227990, requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora em index 137826363, rejeitando as preliminares, deferindo a produção de prova oral requerida pela autora.
Ata de audiência de instrução e julgamento em index 147311283, ausentes as partes, sendo decretada a perda da prova oral. Após o que os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte Autora obter indenização por danos morais e materiais em virtude de ter emitido cheques em branco, sem preenchimento de valor, que supostamente teriam sido utilizados pelos Réus para compra de mercadoria em estabelecimento comercial, tendo um dos cheques batido sem provisão de fundos, causando prejuízos à autora. Os réus em defesa alegam que a autora não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabíveis os danos materiais e morais pleiteados.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a existência de acordo verbal entre as partes e o seu teor, a ocorrência de abuso de confiança e a ocorrência de danos materiais e seu valor. Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir. No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar a existência de acordo verbal entre as partes, bem como a prática de ato ilícito pelos Réus, não tendo sequer comparecido à audiência para colheita da prova oral requerida.
Igualmente não comprovou a Autora, que o cheque objeto da demanda tenha sido utilizado em benefício de negócios jurídicos entabulados pelos Réus. Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.”(DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular