Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
SENTENÇA
Processo:0808564-32.2025.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: ARLETE DA SILVA BARBOSA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Banco Pan S.A. em face de Arlete da Silva Barbosa. A inicial veio instruída com os documentos. Instada a regularizar a petição inicial, a parte autora se quedou inerte.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Banco Pan S.A. em face de Arlete da Silva Barbosa. Instada a proceder corretamente à regularização sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não a fez, quedando-se inerte, consoante os termos da certidão de index 223956516.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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SENTENÇA
Processo:0808564-32.2025.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: ARLETE DA SILVA BARBOSA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Banco Pan S.A. em face de Arlete da Silva Barbosa. A inicial veio instruída com os documentos. Instada a regularizar a petição inicial, a parte autora se quedou inerte.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Banco Pan S.A. em face de Arlete da Silva Barbosa. Instada a proceder corretamente à regularização sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não a fez, quedando-se inerte, consoante os termos da certidão de index 223956516.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0808564-32.2025.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: [BANCO PAN S.A] REU: [ARLETE DA SILVA BARBOSA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 05 dias. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo: 0808564-32.2025.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: ARLETE DA SILVA BARBOSA Face à certidão retro, regularize-se, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0808564-32.2025.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: ARLETE DA SILVA BARBOSA Certifico que decorreu o prazo legal sem a manifestação da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada. "À parte autora para providenciar o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção." RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2025. ISABEL DA FONSECA PINTO