Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0808564-45.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Analisando os autos, constata-se que as partes transigiram quando da execução. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes para a composição, não se verifica qualquer razão que justifique o afastamento do acordo já homologado.
O mero inadimplemento pela ré, por si só, não dá fundamenta o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual indefiro o requerido no index 259111209.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução do acordo. NILÓPOLIS, 31 de janeiro de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0808564-45.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO
RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Intime-se a parte ré para comprovação do pagamento, acrescido da multa, no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis, voltem conclusos para penhora on line. NILÓPOLIS, 23 de janeiro de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
2025
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SENTENÇA
Processo:0808564-45.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, COM O DEPÓSITO DO RÉU E QUITAÇÃO DO AUTOR, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 11 de dezembro de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0808564-45.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Homologo o acordo firmado no index 255718183. Aguarde-se o prazo de 10 dias, nada mais requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 12 de janeiro de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0808564-45.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO
RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para que regularize a sua procuração fazendo constar o nome de todos os procuradores responsáveis pela sua representação processual. NILÓPOLIS, 25 de novembro de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0808564-45.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300, do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada tão somente no sentido da empresa-ré normalizar a prestação de serviço telefônico e de internet à demandante, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais). Cite-se.
Intime-se. Mantenha-se o feito em pauta. NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular