Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
SENTENÇA
Processo:0808564-49.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO RÉU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Recebo os embargos de declaração de indexador 273531195 visto que regulares.Alega o embargante que, após a contestação, foi concedido prazo ao autor para juntada de documentos e provas, os quais foram acostados aos autos sem que tenha sido aberta oportunidade para a defesa se manifestar antes da prolação da sentença.
Com razão o embargante. Embora caiba ao magistrado, nos Juizados Especiais Cíveis, velar pela celeridade e simplicidade, bem como conceder oportunidade para a regularização de defeitos da petição inicial (o que justificou a concessão de prazo para a juntada dos documentos iniciais), o art. 9º do Código de Processo Civil,aplicável subsidiariamente ao sistema da Lei nº 9.099/95 por força do princípio do contraditório substancial,garante às partes o direito de influência e de prévia manifestação sobre qualquer elemento carreados aos autos.
No caso concreto, o autor juntou documentos e provasapós a apresentação da contestaçãoe, imediatamente após, sobreveio a sentença de procedência fundamentada nessas novas provas. Ocorre que o réu não teve vista prévia de tais documentos para exercer o seu direito de defesa e contraditório, restando configurada a nulidade por cerceamento de defesa. Destarte, para sanar o vício procedimental e prestigiar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: A)Chamar o feito a ordemeanular a sentençaanteriormente proferida; B) Abrir vista ao réu pelo prazo de10dias, para que se manifestesobre os documentos e provas juntados pelo autorem index 260041998 e seus anexos;
C) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação,retornem os autos conclusospara a prolação de nova sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. QUEIMADOS, 26 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0808564-49.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO RÉU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Ao embargado de acordo com artigo 1023 (sec)2º CPC. QUEIMADOS, 7 de abril de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
SENTENÇA
Processo:0808564-49.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO RÉU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Homologo o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da lei 9.099/95. Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Após, ao arquivo com baixa. QUEIMADOS, 11 de fevereiro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular