Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
SENTENÇA
Processo: 0808564-95.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS DE SOUZA RÉU: VLS VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c dano material e moral, proposta por Anderson Luis de Souzaem face de VLS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados ao id.59479694. Com a petição inicial de id.59479694, vieram os documentos de id.59479697 e seguintes.
Bem assim, a emenda de id.60530053, com os documentos de id.60530064. Gratuidade de Justiça ao id.65086630. Citações nos ids.75982988 e 89889384. Habilitação da ré VLS VEICULO MULTIMARCAS EIRELI ao id.77242536. Resposta do primeiro réu, na modalidade de contestação escrita, em id.77242543, com documentos de id.77242544 e seguintes. Com preliminar material de decadência, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ofertada contestação escrita tempestiva do segundo demandado em id.100732271, com documentos no id.100732272 e seguintes. Com preliminar formal de impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica à contestação no id.122874083, com documentos de id.122874094.
Em provas, pronunciou-se o segundo requerido ao id.122112663 e o primeiro requerido ao id.123238287, ambos tempestivamente.
É o relatório. Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça porque a segunda RÉ não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica da demandante, razão pela qual mantenho a J.G. da parte autora deferida no id. 65086630. Ainda, rejeito a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º do CDC).
Passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que, ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Em que pese a parte Autora alegue que em nenhum momento foi informada que o veículo objeto do contrato tivera passagem por leilão, verifica-se que no recibo da venda, de nº 1109, juntado nos autos no id. 77242544, consta que o cliente está ciente de que o veículo possui histórico de leilão, sendo certo que no final do documento consta sua assinatura ratificando.
Ressalte-se que tal documento não foi impugnado pela parte autora por ocasião de sua réplica. Logo, não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor, conforme prevê o artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor dos termos da avença, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante.
Diante disso, não há como reconhecer qualquer ilícito cometido pela RÉ capaz de ensejar o acolhimento dos pedidos. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 65086630. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 5 de novembro de 2024. ENRICO CARRANO Juiz Titular