Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID 273090284 - Ciente do v. acórdão (NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ante a superveniente perda de seu objeto). Prossiga-se na forma da sentença do ID 262898743,observando-se o decisum do ID 271441180 que deferiu gratuidade de justiça ao réu, com efeitos retroativos à data do requerimento.
RESENDE, 1 de abril de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitosex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais fixados em momento anterior ao pedido.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a gratuidade de justiça em sua contestação (id.262805608), protocolada em11/02/2026, mesma data da realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Naquela ocasião, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, no qual restou fixado o rateio das despesas processuais (id. 262898743). Ocorre que o pleito de gratuidade formulado pelo réu não foi apreciado por ocasião da referida audiência.
Tratando-se de omissão do Juízo sobre pedido tempestivo e pendente de análise, tal lacuna não pode ensejar prejuízo à parte, não obstante o trânsito em julgado da sentença homologatória, uma vez que o direito ao exame do pedido de assistência judiciária é garantia constitucional.
Ante o exposto, e diante dos documentos colacionados aos autos nos indexadores262805616 a 262807001, que comprovam a alegada hipossuficiência,DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu,com efeitos retroativos à data do requerimento. Anote-se onde couber. P.I. RESENDE, 26 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento e Apuração das Custas Judiciais, na forma do Artigo 207, (sec)1º, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RESENDE, 12 de fevereiro de 2026. ALAINE MARIA DINIZ MARQUES DOS SANTOS
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID248363068 -Ciente do v. decisum que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aoAgravo de Instrumento nº 0100961-70.2025.8.19.0000, bem como da dispensa de informações. Prossiga-se na forma de id. 247904476. RESENDE, 4 de dezembro de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS- LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A fim de reorganizar a pauta deste Juízo,redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2026, às 15h30. Prossiga-se conforme id. 246066670, observando-se, quanto à data da audiência, o acima consignado. Intimem-se as partes, pessoalmente,com as advertências de praxe.
Cumpra-se por OJA.
Publique-se. DÊ-se ciência ao MP. RESENDE, 2 de dezembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo a emenda de id. 236528155. Fixo os alimentos provisórios, no caso de ausência de vínculo empregatício, em 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente de titularidade da representante legal da menor, indicada na alínea "b" de ID 236528155 (fl. 13).
Na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, fixo os alimentos provisórios em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 22% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2025, às 14h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através de sua representante legal. Atenta ao contido no artigo 166, I do Código de Normas da CGJERJ, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 24 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0808688-98.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça à autora. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias:
1. formulando adequadamente os pedidos para fixação de alimentos provisórios e alimentos definitivos nas hipóteses: (a) de ausência de vínculo empregatício, que deverão ser pleiteados com base no salário-mínimo nacional; (b) de existência de vínculo empregatício do alimentante, inclusive apontando o percentual que pretende em ambos os casos, esclarecendo, ainda, se deseja que o percentual alimentar incida sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial;
2. apontando o dia do mês em que os alimentos, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, deverão ser depositados;
3. retificando o valor atribuído à causa, eis que deverá corresponder a doze vezes o valor dos alimentos pretendidos. Observe a parte autora que a emenda deverá se ater aos itens acima determinados, sendo despicienda a transcrição de toda a inicial. RESENDE, 21 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular