Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808892-45.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio judicial proposta por Em segredo de justiça em face de DIOVANA MARINA DE MENDONÇA LACERDA SOUSA. Na petição inicial de id. 236687575, o autor afirma, em síntese, que contraiu núpcias com a ré em 02/03/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, salientando que desta união não adveio o nascimento de filhos.
Com a inicial vieram os documentos dos ids. 236687576/236687579. Aduz a parte autora que deixa de postular assistência alimentar, uma vez que tem meios próprios de subsistência. Pretende também a partilha de um automóvel adquirido na constância da união conjugal, assim como de dívidas contraídas pelo casal em nome do autor e de terceiros. Decisão no id. 236784657, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da ré.
Contestação em id. 250910745. Réplica à contestação em id. 271086033 e apresentando proposta de acordo. Manifestação da ré em id. 272891024 concordando com a proposta de partilha formulada pelo autor em id. 271086033.
É o relatório.
Decido Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor pleiteia o divórcio em face da ré cumulando os pedidos de partilha de um automóvel e de dívidas em comum. Em id. 250910745 a ré apresentou contestação em relação à partilha e concordância em relação ao pedido de divórcio, informando que pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja, DIOVANA MARINA DE MENDONÇA LACERDA. No curso do processo as partes entabularam acordo como se depreende de ids. 271086033 e 272891024.
Na referida transação as partes acordaram em relação à partilha dos bens e das dívidas objetos do presente feito. Quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, o autor os dispensou e quanto à ré nada foi requerido, sendo certo que, caso necessário, poderão ser postulados pela via própria, não sendo óbice à decretação do divórcio do casal. Dessa forma, vislumbro que o acordo celebrado entre as partes no presente feito atende aos interesses dos cônjuges, não havendo qualquer impedimento à sua homologação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de ids. 271086033 e 272891024 e decreto o divórcio das partes, devendo a ré voltar a usar o nome de solteira, qual seja, DIOVANA MARINA DE MENDONÇA LACERDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, devendo a partilha dos bens ser realizada conforme acordo entabulado entre as partes. Custas pro rata, considerando que as partes não deliberaram acerca das despesas processuais, na forma do art. 90, (sec)2º, do CPC/2015, observando-se que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor em id. 236784657 e que ora defiro à ré, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida nesses autos estende-se à prática dos atos extrajudiciais. P.
I. Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 15 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular