Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0808894-49.2024.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WESLEY MOREIRA PINTO COSTA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WESLEY MOREIRA PINTO COSTA, fundada em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo.
No curso do processo, as partes noticiaram a composição amigável do litígio, juntando aos autos termo de acordo devidamente assinado (ID 270599146), por meio do qual o réu reconhece a dívida e ajusta a sua quitação mediante pagamento do valor de R$ 12.419,81, com vencimento em 23/03/2026. Consta, ainda, o boleto bancário correspondente (ID 270599149) e o respectivo comprovante de pagamento, demonstrando o adimplemento integral da obrigação ajustada (ID 270600901).
Na petição de ID 270599144, as partes requerem a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como as demais providências decorrentes da composição. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O acordo celebrado é válido, envolve direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. Ademais, encontra-se comprovado o cumprimento integral da obrigação assumida.
Diante do exposto,HOMOLOGO,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme ID 270599146, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, na forma ajustada no acordo, bem como observadas as disposições relativas às custas finais, conforme expressamente pactuado.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências administrativas eventualmente necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P..
I. RESENDE, 4 de março de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo: 0808894-49.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WESLEY MOREIRA PINTO COSTA Às partes em provas, justificadamente.
RESENDE, 6 de agosto de 2025. VITORIA DIAS MACEDO VIGGIANI
Certifico que a Contestação do id.166323437 é TEMPESTIVA. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Servidor Geral