Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 0808917-22.2024.8.19.0036/RJ
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
APELANTE: NELSON DE SOUZA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE AVELAR SILVA (OAB RJ059035)ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246712)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a informação acerca do falecimento do Autor, conforme certidão juntada no evento 70, DOC1, impõe-se a regularização do polo ativo da demanda.
Assim, intime-se o espólio, os herdeiros ou sucessores do Autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização da representação processual, mediante a devida habilitação nos autos, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
DENISE NICOLL SIMÕES
Desembargadora Relatora
Procedimento Comum Cível Nº 0808917-22.2024.8.19.0036/RJ
RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que cadastrei nesta data o patrono da parte ré. Assim, renovo a intimação do apelado para apresentar contrarrazões conforme certidão de evento 48 doc 64
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0808917-22.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE SOUZA FREITAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. Certifique o cartório se os apelados, réus, apresentaram contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, subam ao Eg. TJERJ. NILÓPOLIS, 19 de novembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo:0808917-22.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE SOUZA FREITAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO e que a parte recorrente é beneficiária da Gratuidade de justiça.
Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 (sec)3º do Novo Código de Processo Civil. NILÓPOLIS, 14 de outubro de 2025. REGIA SIMOES MENEZES PORTO DA CUNHA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0808917-22.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NELSON DE SOUZA FREITAS
RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por SEVERINO JORGE SALUSTINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em maio de 2022, após reiteradas insistências dos réus, firmou contrato de empréstimo padrão, mediante promessa de cobrança de juros reduzidos e inexistência de tarifas.
Sustenta, contudo, que, posteriormente, descobriu que o valor foi disponibilizado na modalidade de saque em cartão de crédito, vinculado à reserva de margem consignável. Aduz que, na modalidade de crédito imposta pelo réu, apenas o valor mínimo é descontado diretamente de seus vencimentos, enquanto o saldo devedor remanescente é submetido à incidência de encargos rotativos aplicados mensalmente, gerando juros elevados e excessivamente onerosos.
À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos descontos não reconhecidos. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a aplicação dos encargos relativos ao empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 143053061), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação de ambas as requeridas.
Regularmente citadas, as partes rés apresentaram, em conjunto, contestação (Id. 156562360), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da ré PKL One, ao argumento de que se trata de mera administradora do cartão, não possuindo relação direta com a contratação objeto da presente demanda. No mérito, sustentam, em suma, que o serviço contratado pelo autor não se confunde com um "empréstimo consignado" convencional.
Alegam, ainda, a ciência do demandante sobre a modalidade contratada e a legitimidade da cobrança. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, as requeridas dispensaram a produção de novas provas (Id. 183579349). O autor, por sua vez, protestou pela produção de prova pericial (Id. 185073483). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 211700932), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e indeferindo a prova requerida.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, em especial dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se, de maneira inequívoca, a existência de "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA" (Id. 156562372), na qual consta expressamente a solicitação da referida contratação, acompanhada de fotografia do autor ("selfie"), sem que houvesse qualquer impugnação, reforçando, assim, a legitimidade do contrato firmado entre as partes.
Os documentos detalham, inclusive, os encargos mensais incidentes sobre os valores utilizados, evidenciando a plena ciência do demandante quanto à modalidade contratada. Por tudo isto, na hipótese vertente, constata-se que o demandante, de maneira deliberada, aderiu à contratação, demonstrando, por conseguinte, sua ciência sobre acerca da obrigação de adimplir os valores utilizados, o que é feito com a quitação integral da fatura ou, na omissão, por meio de desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha.
Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar que contratou o serviço induzido em erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outra circunstância que caracterizasse vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso. Nesse viés, estando demonstrado que a parte demandante possuía plena ciência do teor do contrato que firmou, inexiste, portanto, elementos que indiquem qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, não havendo comprovação de ilícito praticado pela parte ré ou a existência de vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade contratual.
Sob este cenário, o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado válido, assim como a dívida contraída e a regularidade das cobranças decorrentes, não se verificando, portanto, justificativa para a conversão do contrato em empréstimo consignado padrão, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. NILÓPOLIS, 21 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0808917-22.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE SOUZA FREITAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelas rés. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
HÁ entre as partes responsabilidade solidária, quanto a formalização do contrato de empréstimo objeto da lide. Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na suposta falha na prestação do serviço da ré que induziu a autora a contratar empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito quando pretendia um empréstimo comum.Vício de consentimento e ausência de informação clara sobre a natureza do contrato.
A análise recai sobre a existência de falha na prestação do serviço bancário e sobre a legalidade dos descontos mensais. Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a ré, determino a inversão o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, que a ré não pugnou por quaisquer provas, assim como a autora a existência de vício de consentimento e ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, na forma descrita na inicial.
Indefiro a prova pericial requerida pela autora, eis que desnecessária para o deslinde da presente ação, já que questiona a ausência de informações claras sobre a modalidade de empréstimo a qual foi induzida a aderir.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 25 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0808917-22.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE SOUZA FREITAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. Esclareça a parte autora a especialidade da prova técnica que pretende produzir, uma vez que alega que após muita insistência dos réus contratou um empréstimo consignado, todavia recebeu um cartão de crédito. S.m.j, o autor não nega a contratação.
Insurge-se, no entanto, quanto a falta de informações claras por parte das rés, no tocante ao tipo de contrato NILÓPOLIS, 16 de maio de 2025. JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0808917-22.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE SOUZA FREITAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. Em provas, justificando-as. Digam as partes se há possibilidade de acordo visando a designação ou não de audiência de conciliação. NILÓPOLIS, 27 de março de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular