Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0808934-02.2025.8.19.0011/RJAUTOR: JANINI ROSA DA SILVAADVOGADO(A): FABIANO TRAJANO DA SILVA (OAB RJ232325)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANINI ROSA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 305,40, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/TJRJ a partir de 13/06/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/TJRJ a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. rejeitar o pedido de indenização material de R$ 100,00 referente à alegada compensação financeira não paga. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora e em 10% sobre o valor do pedido rejeitado em favor do patrono da ré, autorizada a compensação apenas das verbas de mesma natureza entre as partes na forma legalmente admitida. Observe-se, quanto às futuras intimações da ré, o requerimento formulado para que sejam realizadas em nome do advogado FLÁVIO IGEL, OAB/SP nº 306.018 [Evento 25-CONTES1] [Evento 33-PET1]. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no ID 272024761. Réplica apresentada no ID 279340421. Às partes em provas justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida a prova pericial, no prazo de 15 dias.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0808934-02.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JANINI ROSA DA SILVA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Cite-se. CABO FRIO, 24 de novembro de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
resta recolher Descrição | Conta | Valor Integral (R$) | Atos dos escrivães | 1102-3 | | Atos Postais | 1110-6 | | Atos dos oficiais de justiça | 1107-2 | | Atos dos distribuidores | 2102-2 | | FETJ | 6246-0088009-4 | R$ 0,00 | Distribuidor (2% - Lei 6370/2012) | 2701-1 | R$ 0,00 | FUNPERJ | 6898-0000208-9 | R$ 0,00 | FUNDPERJ | 6898-0004245-5 | R$ 0,00 | Taxa Judiciária | 2101-4 | 89,46 | Diversos | 2212-9 | | FUNARPEN | 6246-0008111-6 | R$ 0,00 | FUNDAC-PGUERJ | 6897-0000047-7 | R$ 0,00 | FUNPGALERJ | 6246-0009194-4 | R$ 0,00 | FUNPGT | 6898-0005532-8 | R$ 0,00 | AO AUTOR
Proceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação.