Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB, GAS VERDE S A, NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., ANTONIO VICENTE CALDAS VILAR
- Advogados
- LEONARDO GOMES LOPES (OAB 148788/RJ), ESTEFANIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0808934-03.2023.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0808934-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00137394 APELANTE: ANTONIO VICENTE CALDAS VILAR ADVOGADO: LEONARDO GOMES LOPES OAB/RJ-148788 APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: ESTEFANIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI OAB/DF-013158 APELADO: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A. APELADO: GAS VERDE S A Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. TESE OBJETO DO TEMA 999/STF NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 1. Ação indenizatória individual, proposta por pescador artesanal, objetivando a compensação dos prejuízos causados à atividade pesqueira e ao seu sustento com o vazamento de chorume no entorno no aterro sanitário de Gramacho, atingindo a região da Baía de Guanabara e do Rio Sarapuí. Sentença proferida na forma do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicabilidade da tese firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 654.833/AC, em sede de Repercussão Geral: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (Tema 999). 3. Entendimento que se refere à pretensão, de titularidade coletiva, de recomposição do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de caráter difuso. 4. O autor pleiteia a compensação pecuniária individual, por prejuízo reflexamente causado pelo dano ambiental. A tese da imprescritibilidade não se aplica ao caso, que se sujeita ao prazo trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). 5. Acidente ocorrido em fevereiro de 2016 e demanda proposta em janeiro de 2023. Pretensão fulminada pela prescrição. 6. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
