Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0808968-06.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1- Anote-se o início do cumprimento de sentença de id. 243932555 em face tão somente deRITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA. Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente.
2-
Intime-se a executada(RITA)para pagamento do débito apontado na planilha de fl. 5 do id. 243932555, no valor de R$ 1.246,49, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios também de 10% e da expedição de mandado de penhora e avaliação, como preconiza o artigo 523 do CPC.
3- Deverá a executada ser intimada, ainda, de que após o decurso do prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, caso deseje, independentemente de penhora ou nova intimação.
4- Levando-se em conta que a presente visa ao recebimento de verba alimentar, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA.
5- Decorrido o prazo do item 2, havendo ou não manifestação, certifique-se, dê-se vista à parte exequente e ao MP. RESENDE, 3 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808968-06.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) CURADOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alimentos movida por Virgínia Maria de Oliveira, representada pela curadora Valéria de Oliveira Mesquita, em face das irmãs Cláudia de Oliveira e Rita de Cassia de Oliveira, visando à fixação de alimentos em seu favor.
Assevera que foi deferida a curatela provisória em favor da irmã Valéria nos autos do processo de interdição nº 0008444-81.2020.8.19.0045 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca (id. 158383547). Aduz que é aposentada e possui renda aproximada de R$ 3.660,99, valor este insuficiente para cobrir as suas despesas ordinárias que giram em torno de R$ 7.207,50, sendo R$ 4.157,50 de gastos mensais com o imóvel onde as requerentes moram (despesas divididas) e R$ 3.050,00 de gastos exclusivos com a interditada.
Pois bem. O princípio da solidariedade familiar enseja o pedido de alimentos entre irmãos, conforme dispõe os arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil, somente na falta de ascendentes e descendentes, observando-se, ainda, que este apresenta caráter subsidiário e complementar. O fato de a alimentanda ser incapaz para os atos da vida civil e estar em situação de vulnerabilidade justifica o pleito direcionado contra as únicas parentes possíveis: as irmãs, certo que os genitores da alimentanda são falecidos, como se vê em id. 158383548.
Assim para a fixação do valor dos alimentos provisórios, deve ser observada a necessidade da alimentanda e possibilidade financeira das alimentantes. No tocante à necessidade da alimentanda, que conta com 64 anos e é portadora de demência caracterizada como Doença de Alzheimer (id. 158383549), esta restou demonstrada, diante da planilha colacionada em id. 158383550. Por outro lado, no que tange às possibilidades das rés, a parte autora esclarece que ambas possuem condições financeiras de suprirem as suas necessidades.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0808968-06.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) CURADOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça à autora. Ao Ministério Público. RESENDE, 10 de dezembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Considerando a comprovação do vínculo de parentesco que fundamenta o dever alimentar, fixo os alimentos provisórios, no caso de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos mensais de cada uma das rés (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário e férias.
Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional, sendo devido 30% (trinta por cento) por Rita e 40% (quarenta por cento) por Cláudia. A quantia deverá ser entregue à curadora da autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou através de depósito na conta bancária apontada na inicial. Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL ou HÍBRIDA, para o dia 30/04/2025, às 13horas, eis que a ré Rita de Cássia reside em Brasília-DF.
A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, adotada por este Tribunal de Justiça conforme Aviso Conjunto nº 28/2020. Citem-se e intimem-se as rés, sendo Rita de Cássia através do aplicativo de mensagem WhatsApp ou congênere - celular (61) 96750313, cientificando-as de que poderão oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Faculto à ré Rita de Cássia participar do ato de modo VIRTUAL, certo que, para tanto, deverá informar nos autos o seu respectivo endereço eletrônico no prazo de cinco dias. Vindo este, encaminhe-se a ré o link da sala de audiência. No dia e hora determinado acima, bastará acessar o link enviado.
Intime-se a autora, pessoalmente e através de sua curadora. Tendo em vista que se trata de feito que visa à fixação de verba alimentar, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 20 de março de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular