Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Remessa
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
2025
Apensamento
Remessa
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
2024
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809020-02.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: KARINE FELIPE VIEIRA LIMA DELBECQUE Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA em face de KARINE FELIPE VIEIRA LIMA DELB. No presente caso a autora, devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no despacho de ID 187548328, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 197791235, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição do art. 290 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo. Custas pela parte Autora. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, 9 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809020-02.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: KARINE FELIPE VIEIRA LIMA DELBECQUE À parte Exequente, para que proceda ao devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. RESENDE, 24 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809020-02.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: KARINE FELIPE VIEIRA LIMA DELBECQUE
1- Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Parque Reserva Itatiaia em face de Karine Felipe Vieira Lima Delbecque, com pedido de gratuidade de justiça, que não comporta deferimento, visto que a parte autora é um condomínio edilício. Assim, o rateio das despesas deverá ser feito entre os condôminos, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. Decerto, a mera afirmação de alto índice de inadimplência, sem comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício.
Contudo, considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), concedo à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em três vezes. Assim, após o integral pagamento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
3- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
4- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do , do Código de Processo Civil.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809020-02.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: KARINE FELIPE VIEIRA LIMA DELBECQUE Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Parque Reserva Porto Real em face de Karine Felipe Vieira Lima Delbecque, com pedido de gratuidade de justiça, que não comporta deferimento, visto que a parte autora é um condomínio edilício.
Assim, o rateio das despesas deverá ser feito entre os condôminos, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. Decerto, a mera afirmação de alto índice de inadimplência, sem comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício. Contudo, considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), concedo à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em três vezes.
Assim, após o integral pagamento das custas, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. Registro que deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, porque a experiência forense tem demonstrado baixa efetividade na composição consensual em audiências preliminares designadas nos termos do referido dispositivo, e considerando que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC facultam ao juízo a designação de audiência conciliatória a qualquer tempo, sem prejuízo às partes, podendo o ato ser realizado em momento posterior do processo, caso haja manifestação de interesse dos litigantes.
Intimem-se. RESENDE, 7 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Distribuição
5- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
6-
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
7- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. RESENDE, 30 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular