Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
SENTENÇA
Processo:0809096-23.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDERSON WILLIAM DA SILVA CALIXTO
RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
1) Recebo os embargos de indexador 271943589, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min. Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio. 2)HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Após, ao arquivo com baixa. QUEIMADOS, 7 de abril de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
SENTENÇA
Processo:0809096-23.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON WILLIAM DA SILVA CALIXTO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Homologo o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da lei 9.099/95. Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seupatrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Após,aoarquivo com baixa. QUEIMADOS, 6 de março de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo:0809096-23.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON WILLIAM DA SILVA CALIXTO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Cuida-se de ação proposta por ANDERSON WILLIAM DA SILVA CALIXTO em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento dos serviços de internet e telefonia na residência da parte autora.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte ré para restabelecer os serviços de internet e telefonia na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). HÁ de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá "ope legis", conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada. QUEIMADOS, 7 de novembro de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular