Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0809102-33.2025.8.19.0066/RJ
AUTOR: ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIROADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ165694)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da decisão de saneamento de evento 32, designo Audiência de Instrução de Julgamento PRESENCIAL em 30 de SETEMBRO de 2026, às 14h, para depoimento da autora, pena de confesso.
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0809102-33.2025.8.19.0066/RJRELATOR: FRANCISCO FERRARO JUNIORAUTOR: ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIROADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ165694)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 11/08/2026 - Audiência de instrução e julgamento designada
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Ato Ordinatório Processo:0809102-33.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Ao Réu para que recolha as custas do ofício requerido: DIVERSOS (2212-9): R$ 32,72 | VOLTA REDONDA, 20 de fevereiro de 2026.
LIVIA TORRES DE OLIVEIRA ROCHA
2025
Certifico que o autor se manifestou em réplica tempestivamente index 213378449. Em provas, justificadamente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo:0809102-33.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIRO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.Processo em ordem. Pontocontrovertido é a efetiva adesão da autora ao contratode empréstimo consignado de id 206837272. A autora requer perícia grafotécnica em id 229952140e o réu requer o depoimento da autora e ofício ao Bradesco em id 229504832. Documental superveniente em dez dias. Oficie-se ao Banco Bradesco, para informar a titularidade da conta bancária e o recebimento de TED de R$ 844,84 na referida conta entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, instruindo-se o expediente com cópia de id 206837273.
Prazo de dez dias para resposta. Defiro o depoimento da autora, pena de confesso. Após a juntada de resposta do Bradesco, conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento presencial. A pertinência de prova pericial será analisada em AIJ. VOLTA REDONDA, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Ao autor, em réplica.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo: 0809102-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIRO, contra o BANCO ITAÚ S/A. A autora alega que, sendo idosa e com baixa escolaridade, tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 82,59, sob a rubrica "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" e contrato nº 620071650.
Afirma que não celebrou tal contrato e não houve empréstimo, e suas tentativas de contato com o banco foram infrutíferas. Os descontos iniciaram em dezembro de 2020 e totalizam R$ 4.459,86 (54 descontos), requerendo a restituição em dobro, totalizando R$ 8.919,72, além de indenização por danos morais.
É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2023, este valor é de R$ 7.507,49 (equivalente a cinco salários mínimos). No caso concreto, verifica-se que a parte autora encontra-se dentro do referido patamar, conforme renda acostada no comprovante do id. 194105509. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em atenção aos requisitos do artigo 300 do CPC, passo à sua análise. A autora alega não ter contratado com o banco réu o referido empréstimo, aduzindo que já foram descontados valores acima do valor informado no contrato, o qual não é reconhecido por ela.
Analisando os documentos acostados aos autos em anexo à petição inicial, é possível reconhecer que há presunção de veracidade nas alegações, notadamente diante da discrepância entre o valor supostamente liberado e o valor efetivamente "emprestado" no histórico de empréstimo consignado. Além disso, o perigo na demora da decisão é evidente, visto que ainda faltam várias prestações para quitar o discutido empréstimo consignado.
A autora é pessoa de baixa renda e depende dos valores descontados para prover seu sustento de forma digna. Assim, a suspensão dos descontos se mostra razoável neste momento, visto que, em caso de improcedência da ação, os valores podem ser reestabelecidos pelo banco réu. A probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão presentes. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: i - Que o BANCO ITAÚ S/A suspenda IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ELIDIA ARZEMIRA TELEMOS RIBEIRO, sob a rubrica "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", referentes ao CONTRATO 620071650, no valor de R$ 82,59 (oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); ii - Que o BANCO ITAÚ S/A se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (como SPC/SERASA) em relação ao contrato em questão, até o julgamento final da presente lide.
Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se. Intimem-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão. VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto