Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0809114-47.2024.8.19.0045/RJAUTOR: WELLINGTON DE PAULA FERNANDESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON DE PAULA FERNANDES em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA DE AZEVEDO BARROSO Servidor Geral
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0809114-47.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE PAULA FERNANDES RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor, em réplica.
RESENDE, 25 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ SIMOES DA SILVA JUNIOR
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 MANDADO DE CITAÇÃO 0809114-47.2024.8.19.0045 - Distribuído em29/11/2024 12:34:06 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: WELLINGTON DE PAULA FERNANDES RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Nome da Parte RÉ / Local da Diligência: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. AVENIDA BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, 2391, 1º ANDAR, CJ 12, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo. Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM. Juiz de Direito Dr.MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado. Que se cumpra na forma da lei. Eu, LAIS JUNQUEIRA MENDESo digitei e eu, ELAINE DOS SANTOS FURTADO- Chefe de Serventia Judicial - Matrícula. 01/27662, o subscrevo.
RESENDE, 13 de dezembro de 2024 Elaine dos Santos Furtado - Chefe de Serventia Judicial - Matrícula 01/27662 Assino por ordem do MM. Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809114-47.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WELLINGTON DE PAULA FERNANDES
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
1- Defiro a gratuidade de justiça.
2- Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, a tutela provisória de urgência, desde que fiquem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito. Não há nos autos qualquer comprovação de recusa por parte da ré de recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados.
A questão relacionada a abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório. Por fim, o cálculo apresentado pela parte autora para fundamentar a consignação não aparenta o bom direito. Isso porque a planilha não foi calculada nos termos e condições contratados e com isso os valores apurados não são capazes de afastar a mora, levando-se em conta que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros segundo a média do mercado, de forma capitalizada, sem que tal fato caracterize abusividade.
Por se tratar de parcelas pré-fixadas, não há indicação de que a parte ré tenha descumprido o contrato no sentido de efetuar cobrança de parcelas não contratadas, sendo inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente. Por isso, indevido o recálculo do débito com a divisão pelo número de parcelas faltantes ou com base em aplicação de juros simples. Consolidou-se, ademais, o entendimento de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Neste sentido jurisprudência do TJ/RJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ONDE REQUER A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE E. TJRJ - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1 - Indeferimento do pedido de tutela antecipada, em ação revisional de contrato c/c consignatória, fulcrada em alegado anatocismo praticado no contrato de financiamento firmado entre as partes. Pedido de liminar que visa a não inclusão do nome da agravante nos órgãos protetivos de crédito, a manutenção na posse de seu veículo e a consignação do valor incontroverso.
2 - O contrato de financiamento para aquisição de veículo, embora de adesão, vincula as partes que livremente o firmaram e continua a reger suas obrigações até que decisão judicial final modifique alguma de suas cláusulas. Prova unilateral apresentada pelo agravante, em sede de cognição sumária, que se mostra insuficiente a lastrear o pedido inaudita altera pars. 3 -Pretensão do agravante, não autoriza a concessão da tutela antecipada.
Incidência da Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor."
4 - Inexistência de verossimilhança das alegações e de prova inequívoca do direito a formar o convencimento em Juízo de cognição sumária.
5 - Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula desta Corte Estadual. Manutenção da decisão agravada Aplicação do art. 557, caput do CPC (Agravo de Instrumento n° 0061499-63.2012.8.19.0000, rel. Des. SIDNEY HARTUNG, Quarta Câmara Cível - Julgamento: 21/01/2013)" Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
3- Cite-se. RESENDE, 1 de dezembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular