Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0809151-36.2025.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. No id. 295423729, consta certidão de trânsito em julgado da sentença. No id. 295423745 é certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC e a inércia da parte ré quanto ao pagamento da condenação. No id. 297151694 a parte exequente juntou a planilha de débito e requereu a penhora online.
Assim, diante da inércia do devedor, defiro a aplicação da multa de 10% do art. 523, (sec) 1º do CPC e a penhora online do valor apresentado pelo exequente. Nesta data enviei ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, que segue anexa. Aguarde-se em cartório o prazo de resposta (05 dias). Decorridos, voltem conclusos para conferência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0809151-36.2025.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de julho de 2026.
Sentença no index 273824130 Embargos de Declaração interpostos pelo réu no index 279265146. Afirmou, em síntese, que não constou no dispositivo do projeto a possibilidade de recolhimento do produto.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos. Assiste razão à embargante. Portanto, DOU PROVIMENTO aos Embargos, para incluir no dispositivo da sentença o seguinte adendo: "Comprovado o depósito referente à condenação, deverá o autor possibilitar ao réu a retirada do produto defeituoso (PAINEL BAHAMAS NATURE/OFF A.1.57 L.2.15 - PERMOBILI), mediante agendamento prévio.
Terá o réu o prazo de 30 dias para agendar e retirar o produto, sob pena de perda do bem em prol do autor. O autor, por sua vez, não poderá criar embaraços à coleta do produto, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça." No mais, mantida a sentença. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo:0809151-36.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Com a intimação da sentença, fica também a Parte RÉ intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dias A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO- se foi condenada a pagar quantia certa -, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de abril de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0809151-36.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Retornem os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.Prazode 30 dias para devolução. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto
2025
Certifico que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 30/10/2025 às 11:00hs, a ser realizada na forma PRESENCIAL na sala de audiências do cartório do II Juizado Especial Cível e presidida por Juiz(a) leigo (a).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0809151-36.2025.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Certifico que decorreu o prazo do artigo 523 do CPC, não havendo nos autos manifestação da parte ré noticiando o cumprimento das obrigações impostas na sentença transitada em julgado. Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de 5 dias, como pretende prosseguir com o feito. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2026.
EVALDO SOARES DE AZEVEDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100
DESPACHO
Processo:0809151-36.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Ante a certidão retro, inclua-se o feito em pauta de AIJ. Intimem-se as partes para ciência da audiência. Intimem-se as partes para ciência de que poderão arrolar testemunhas, até o máximo de três, cujo requerimento deverá ser apresentado no mínimo 5 dias antes da AIJ.
As testemunhas arroladas comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95. A defesa e as provas documentais devem ser apresentadas até a data da audiência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de setembro de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0809151-36.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TAMARA DO ESPIRITO SANTO TERRA
RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
I. Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06. Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
Regularize-se (procuração) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
II. Ao cartóriopara o controle de prazo conforme assentada de index 208969773. Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular