Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809155-48.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: VIRGÍNIA DIAS SARDINHA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porFABIO BARROS DE CASTROem face deVIRGÍNIA DIAS SARDINHA MENDES, por meio da qual pretende a modificação de cláusula firmada no processo de nº 0000978-02.2021.8.19.0045, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, no tocante à convivência paterna com as filhas comuns das partes, a saber, Débora Sardinha Barros Castro e Rebeca Sardinha Barros Castro, a fim de que seja ampliada, tendo formulado pedido de tutela de urgência.
Na petição inicial de id. 91446226, o autor afirma, em resumo, que foi casado com a ré, acrescentando que da aludida união advieram as menores Débora e Rebeca, nascidas em 15/04/2017 e 23/08/2008, respectivamente. Sustenta que, por ocasião do divórcio do ex-casal, ajustaram que a guarda das filhas seria exercida unilateralmente por Virgínia e que o convívio paterno com as menores ocorreria aos finais de semana, em horário livre, na residência da genitora, alternando Natal e Ano Novo, conforme acordo homologado no processo nº 0000978-02.2021.8.19.0045, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca.
Afirma que, não obstante o avençado, enfrenta resistência e falta de comunicação por parte da genitora, eis que se diz ocupada ou demora dias para responder às mensagens, viaja com as filhas sem o conhecimento do genitor e não o atualiza acerca das questões cotidianas das menores, como as relacionadas à saúde e aos dias em que pode visitá-las. Aduz, ainda, que tal postura da ré vem dificultando o exercício da visitação paterna e, consequentemente, obstando o acompanhamento do pai com relação ao crescimento das filhas.
Instruindo a inicial vieram os documentos de id. 91446227 ao id. 91446229. Na decisão de id. 92923519 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, ainda, designada audiência de conciliação, bem como determinada a citação e a intimação da ré. A ré foi regularmente citada e intimada no id. 103961889. Assentada da audiência de conciliação em id. 104145450, a qual foi redesignada diante da impossibilidade de comparecimento da patrona da ré por motivo de saúde (id. 103991338).
Durante o ato foi determinada a intimação da ré acerca da nova data marcada, o que foi efetivado conforme id. 105614555. Ata da audiência de conciliação no id. 107025024, oportunidade em que as partes firmaram acordo, no qual ajustaram acerca dos moldes de convivência provisória do autor com as filhas, notadamente para que Fabio passasse a ter as filhas em sua companhia nos 1º, 3º e 5º sábados de cada mês, apanhando-as na porta do condomínio da residência materna às 10h e devolvendo-as até às 16 horas, no mesmo dia e local.
Em seguida, e após manifestação favorável do Ministério Público, o ajuste foi homologado pelo Juízo. Por fim, foi determinada a realização de avaliação psicossocial com abordagem das partes e das menores. A ré apresenta contestação em id. 108820125, na qual sustenta que foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo autor, acrescentando que Fabio, além de lhe agredir fisicamente na presença das filhas e de mantê-la com as aludidas menores, em cárcere privado, agrediu Rebeca, asseverando que tudo isso redundou na prisão em flagrante de Fabio, conforme processo de nº 0019219-92.2020.8.19.0066.
Afirma que o requerente apresenta comportamento agressivo e temperamento volátil, tendo agredido a requerida em diversas outras vezes e ameaçado sua família de morte, além de responder a processo criminal por porte de arma, o qual tramita sob nº 0014486-54.2018.8.19.0066, na Comarca de Barra Mansa. Menciona, ainda, que possui uma medida protetiva em desfavor do autor, destacando que a presença do autor traz grave risco à integridade física e psicológica das filhas.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a regulamentação da convivência nos moldes deferidos por ocasião da audiência de conciliação, pugnando, ainda, pela expedição de ofício em busca da FAC do requerente. A contestação veio instruída pelos documentos de id. 108820135 e seguintes. Manifestação da ré em id. 109042406, pugnando pela juntada dos documentos de id. 109042412 e seguintes.
Relatório psicossocial em id. 116051008. No id. 120165410, o autor manifesta-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pela ré, ressaltando que, não obstante a demandada se oponha à modificação da cláusula de convivência, ela não comprova nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Sustenta que os fatos que ensejaram a sua prisão por violência doméstica ocorreram em 2020, durante a união do casal, e não demonstram impedimento momentâneo de contato entre o autor e suas filhas.
Afirma que não praticou nenhum ato contra suas filhas e que inexiste medida protetiva deferida em desfavor do genitor em relação às menores, destacando, ainda, que não há provas de que ele possua comportamento agressivo, tampouco temperamento volátil ou bipolaridade. Esclarece que nunca possuiu arma de fogo, tendo sido absolvido no processo mencionado pela requerida, uma vez que trabalhava como Uber e o material apreendido foi encontrado com a passageira.
Assevera que possui vínculo afetivo com as filhas, bem como que a convivência paterna é sadia, ressaltando, ainda, que reside em imóvel composto por dois quartos e dispõe de um armário para as menores. Consigna, com relação ao relatório psicossocial elaborado nos autos, que o sentimento entre o pai e as filhas é recíproco, não havendo nenhum óbice à visitação paterna, tendo Rebeca inclusive sugerido que a convivência com o genitor ocorra de forma livre.
Impugna, ainda no tocante ao aludido relatório, o ponto em que é relatada a impossibilidade de o autor estabelecer contato com a ré em razão de medida protetiva, uma vez que esta é datada de 2020. Menciona, também, que o acordo entabulado na audiência de conciliação não está sendo cumprido pela genitora. Ao final, formula pedido de tutela de urgência, visando à ampliação da convivência com as filhas, notadamente para que seja autorizado a buscá-las, quinzenalmente, na 6ª feira às 20h30 e a devolvê-las no domingo às 20h, sempre na residência da genitora, tudo conforme petição de index 120165410.
Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido visando à vinda da sua FAC, ao argumento de que a sua vida pregressa não está em discussão nos autos, bem como que o estudo psicossocial constante deste feito não identificou impedimento ao exercício da sua convivência com as filhas. A petição de id. 120165410 veio acompanhada dos documentos de indexadores 120165411 a 120165414. Na decisão de id. 12046669 foi deferida a gratuidade de justiça à ré, sendo, ainda, determinada a manifestação de Virgínia acerca do pedido formulado no subitem 01 do item 4 de fl. 11 do index 120165410, bem como sobre o relatório psicossocial, com a posterior remessa dos autos ao Ministério Público.
Manifestação da ré em id. 121445358, na qual declara ciência do relatório técnico de id. 116051008 e afirma não concordar com a convivência do autor com as filhas com pernoite, pugnando pela realização de visita domiciliar na residência do requerente e pela modificação do acordo provisório, de modo que a convivência entre pai e filhas passe a ocorrer nos 1º, 3º e 5º domingos de cada mês, no período das 09 às 18 horas.
Petição do autor em id. 124773875, acompanhada dos documentos de id. 124773876 e seguintes. Na promoção de id. 127602197, o Ministério Público oficia pelo deferimento parcial do pleito de id. 120165410. Na decisão de id. 129605787 foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida no subitem 01 do item 04 de fl. 11 do index 120165410, sendo ampliada a convivência provisória de Fabio com as filhas, notadamente passando a se dar em finais de semana alternados (1ª, 3º e 5º), aos sábados e domingos, sem pernoite nos dois primeiros finais de semana e, após, com pernoite, devendo, com relação a este, ser observado o desejo das filhas.
Além disso, foi indeferido o pedido de modificação do acordo provisório formulado no item 02 de fl. 02 do index 121445358. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de expedição de FAC deduzido na alínea "d" de fl. 04 da contestação, bem como da realização da visita domiciliar pleiteada no item 01 de fl. 02 do index 121445358. Cópias das certidões de nascimento das menores nos indexadores 138449513 e 138449514.
Relatório social no id. 163553135. No despacho de id. 165627714 foi determinada a complementação do estudo social, com abordagem da ré e das filhas menores das partes, atentando-se, ainda, para a realização da visita domiciliar. Relatório social complementar em id. 210524282. O autor e a ré manifestam-se nos id´s. 211509495 e 212596521, respectivamente, tomando ciência dos relatórios elaborados pela equipe técnica do Juízo e esclarecendo que não possuem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Na promoção final de id. 231564278, o Ministério Público oficia pela parcial procedência do pedido, fixando-se a convivência paterna de maneira livre. RELATADO. DECIDE-SE. Julgo antecipadamente o pedido, o que faço na forma do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta porFabio Barros de CastroeVirgínia Dias Sardinha Mendes, visando à modificação de cláusula firmada no processo de nº 0000978-02.2021.8.19.0045, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, no tocante aos termos de convivência do autor com as filhas comuns das partes, a saber, Débora Sardinha Barros Castro, nascida em 15/04/2017, e Rebeca Sardinha Barros Castro, nascida em 23/08/2008.
Pois bem, o convívio das crianças com seus pais constitui direito previsto na Constituição da República e na Lei nº 8.069/90, sendo necessário ao desenvolvimento físico e psíquico delas. Passa-se, então, a apreciar o quadro probatório delineado nos autos. No caso vertente, o autor pretende a modificação da cláusula referente à convivência paterna com as menores Débora e Rebeca, acordadas no processo de nº 0000978-02.2021.8.19.0045, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, argumentando, para tanto, que há falhas na comunicação com a genitora das menores e que esta vem dificultando a sua convivência com as filhas, criando entraves à visitação paterna, além de não permitir que ele participe de assuntos do cotidiano diário das menores.
De outro lado, a ré alega em contestação que foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo autor na presença das menores e que Rebeca também foi agredida pelo pai, ocasionando a prisão em flagrante de Fabio e a concessão de uma medida protetiva concedida em seu favor. Afirma, ainda, que a convivência com o requerente expõe as filhas a grave risco a sua integridade física e psicológica, acrescentando que o autor apresenta comportamento agressivo e temperamento volátil, tendo agredido a ré outras vezes e ameaçado sua família, além de responder a processo criminal por porte de arma.
Com efeito, na última abordagem realizada pela equipe técnica do Juízo com as menores e a genitora, conforme relatório elaborado em julho de 2025 (id. 210524282), embora as partes não tenham logrado estabelecer diálogo, a convivência do genitor com as menores vem sendo exercida de forma flexível e funcional, o que se deve, principalmente, à intermediação da adolescente Rebeca, que fica responsável por combinar as visitas com Fabio.
Além disso, na contramão do apurado na abordagem pretérita (id. 116051008), a assistente social do Juízo constata que Virgínia tem adotado postura mais receptiva ao convívio paterno, inclusive em relação ao pernoite, não apresentando queixas à dinâmica atual. Diga-se que o referido estudo pontuou,verbis: "Rebeca e Débora permanecem sob os cuidados de Virginia, porém mantêm convívio frequente com Fábio, conforme estipulado em decisão judicial que autoriza visitas com pernoite na residência paterna.
Apesar de previsto em juízo, esse acordo tem sido flexibilizado a partir do diálogo entre Rebeca e o genitor, respeitando os compromissos e atividades de ambos, o que tem se mostrado especialmente relevante diante da autonomia crescente da adolescente. Rebeca demonstra independência na organização das visitas, enquanto Débora, por sua vez, apresenta boa adaptação aos períodos em que permanece com o pai.
Ambas evidenciam comportamentos positivos e naturalidade ao transitar entre os lares materno e paterno." Ao final, a assistente social do Juízo teceu as seguintes conclusões: "Face ao exposto, compreende-se que a convivência com o genitor vem sendo estruturada de acordo com a realidade das partes envolvidas, sustentada por acordos informais pautados no respeito e na escuta das necessidades de Rebeca e Débora.
Até o momento, não há indicativos de prejuízo emocional às filhas." Nesse sentido, constata-se que a situação fática que outrora ensejou a fixação dos moldes de convivência estabelecidos em id. 129605787 não mais subsiste, a uma, porque a genitora apresenta-se mais maleável em relação à convivência paterna, e a duas, visto que as visitações vêm ocorrendo de forma flexibilizada, acertadas entre Fábio e a adolescente Rebeca de acordo com a disponibilidade de ambos, ao que Débora também vem se adaptando.
Além disso, tal modalidade de convivência revela-se um desejo antigo de Rebeca que, por ocasião da abordagem realizada em maio de 2024 (id. 116051008), já havia se insurgido quanto ao fato de as visitas ocorrerem em dias fixos. Frise-se, ainda, que, a despeito dos conflitos vivenciados pelas partes enquanto estavam casadas, os estudos sociais elaborados nos autos não apontaram óbices à convivência das menores com o genitor ou indícios de prejuízo emocional à Rebeca e à Débora.
Diga-se, ainda, que o Ministério Público oficiou favoravelmente às visitações de forma livre. Diante de tal quadro, nada há nos autos a obstar que a convivência das menores com o autor se dê livremente, como já vem ocorrendo.
Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido visando à modificação da cláusula referente à convivência paterna ajustada no processo de nº 0000978-02.2021.8.19.0045, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, e estabeleço que a convivência de Fabio Barros Castro com Débora Sardinha Barros Castro e Rebeca Sardinha Barros Castro passará a ocorrer livremente,devendo, entretanto, ser sempre observado o desejo das filhas em relação ao pernoite.
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida no id. 129605787. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em id. 120466697, ressalvando-se o disposto na parte final do (sec) 3º do artigo 98 do CPC.
P.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente a fim de que seja colacionada ao processo de nº 0000978-02.2021.8.19.0045, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 28 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo: 0809155-48.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Às partes sobre o relatório de ID210524282, inclusive para que se manifestem em provas. RESENDE, 23 de julho de 2025. HELIDA CARVALHO ALVES DE ALMEIDA
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809155-48.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: VIRGÍNIA DIAS SARDINHA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Index 158463689 - Esclareça o requerimento, haja vista o determinado no antepenúltimo parágrafo do index 129605787.
RESENDE, 27 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809155-48.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: VIRGÍNIA DIAS SARDINHA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Diante do lapso temporal decorrido, retornem os autos à equipe técnica do Juízo para complementação dos estudo social, com abordagem da ré e das filhas menores das partes, observando, para tanto, que deverá ser realizada visita domiciliar, como determinado no index 129605787.
Cumpra-se com a maior brevidade possível. Vindo o relatório, dê-se vista às partes e ao MP, inclusive para que se manifestem em provas. RESENDE, 13 de janeiro de 2025. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Substituto