Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0809190-86.2025.8.19.0061/RJRELATOR: Márcio Olmo CardosoAUTOR: VERA ALICE DE MIRANDAADVOGADO(A): JACQUELINE GONÇALVES DA SILVA CARDINOT (OAB RJ142686)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 26/08/2026 - Juntado(a)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo:0809190-86.2025.8.19.0061 - Distribuído em02/09/2025 19:43:52 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA ALICE DE MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifeste-se as partes em provas, justificadamente.
TERESÓPOLIS, 6 de maio de 2026.
Certifico que a contestação de ID 234974451 é tempestiva. Ao autor em Réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0809190-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA ALICE DE MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A mera alegação de insuficiência de recursos da Requerente não condiz com a situação econômica apresentada nos autos. Note que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, pois "a concessão da gratuidade de justiça impõe a comprovação da hipossuficiência, notadamente quando os elementos disponibilizados não trazem a certeza da pobreza jurídica.
A simples apresentação da declaração de isento junto ao Imposto de Renda não é suficiente para o convencimento do Juiz. Confirmado o indeferimento da isenção (TJRJ, Segunda Câmara Cível, Dês. Antonio Saldanha Palheiro)". Aquele que assume prestação no valor médio de R$ 4.078,79, valor bem superior ao declarado nos autos, por certo possui outra fonte de renda ou a contratar não estava de boa-fé. A jurisprudência fluminense já consolidou o entendimento de que, nesses casos, o contratante não faz jus à gratuidade, "verbis": "Súmula TJRJ 288: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Embora o contrato discutido seja de empréstimo, o valor da prestação é incompatível com a alegada hipossuficiência. Na presente hipótese, o valor da parcela assumida sinaliza a possibilidade financeira da Autora em arcar com as custas processuais. Sendo assim, considerando que já consta nos autos todos os documentos necessários para análise do pedido de gratuidade de justiça, a Requerente não conseguiu comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99-CPC.
Pelo exposto, com base nos dados acima mencionados, a requerente não comprovou que terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário. Assim, com base no artigo 99, (sec) 2º, do CPC e na Súmula 39, do TJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo-se comprovar o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica ciente de que mesmo ocorrendo o cancelamento da distribuição, as custas judiciais devidas deverão ser recolhidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. TERESÓPOLIS, 3 de setembro de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular