Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo:0809216-63.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1. Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo da parte ré (id. 235424608), dou-a por citada. Aguarde-se a vinda da contestação.
2. Trata-se de ação propostaEm segredo de justiça, representada por sua genitora CAROLINA PESSOA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, tendo por objetivo a efetivação de sua matrícula em creche municipal. Aduz que a RL que a menor foi inscrita para matrícula em creche do Município de Rio das Ostras, mas não obteve êxito em efetivar a matrícula da filha, tendo sido informada que a Autora não tinha a idade mínima exigida para a efetivação da matrícula em creche municipal.
A a genitora alega que não dispõe de condições de, concomitantemente, exercer atividade profissional regular e dedicar-se integralmente aos cuidados da infante, tampouco possui recursos financeiros que lhe permitam arcar com os custos de instituição de educação infantil pertencente à rede privada. Instado pela Defensoria Pública, o Município não apresentou qualquer resposta ao referido ofício, permanecendo o Poder Público Municipal silente diante da requisição apresentada.
Neste sentido, não lhe restou outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda, de modo a garantir o direito fundamental de sua filha de acesso à educação e à dignidade. Gratuidade de Justiça deferida no id. 224390956. Instado sobre o pedido liminar, o Parquet apresentou manifestação em id. 229342414. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A princípio, vale ressaltar que o direito à educação é incontestável, de acordo com o que preceitua o artigo 5º da Constituição Federal. Com efeito, o art. 208, IV, da CF/88 também prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade. JÁ o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), em consonância com a Constituição da República, dispõe ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n.º 9.394/96) prevê em seu art. 4º, IV, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. JÁ o art. 11, V, do mesmo dispositivo legal, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Imprescindível, portanto, que a autora seja matriculada em creche/escola próxima a sua residência. Assim é porque o direito à educação é direito social de todo cidadão e é dever constitucional do Estado proporcionar meios e condições para que todos tenham acesso à mesma. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DA MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VAGAS.
O art. 208, IV, da CRFB/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, corrobora o entendimento adotado na r. sentença ao dispor ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) prevê em seu art. 4º, IV, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. JÁ o art. 11, V, do mesmo dispositivo legal, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Condenação ao pagamento de honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública que devem ser reduzidos, para não exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional. No caso, tendo em vista que Município é réu e não autor da ação, não está beneficiado pela isenção de taxa judiciária. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, (sec)1º-A, DO CPC, REFORMADA A
SENTENÇA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SOMENTE PARA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA" (0365557-96.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/10/2015 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Destarte, verificada a competência do réu em prover o direito à educação em favor da autora, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público eDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDAa fim de DETERMINAR que o Município de Rio das Ostras proceda à matrícula da parte autora em estabelecimento de ensino (creche) próximo à sua residência, na rede pública, noprazo de 05 (cinco) dias.
Após a matrícula do(a) aluno(a) na rede pública, surgindo eventual impedimento à educação pela distância ou outro fator, a Defensoria Pública deverá trazer a informação aos autos, discriminando a distância, a eventual inexistência de transporte público e outras razões, a fim de subsidiar nova deliberação do Juízo para garantir ao direito constitucional.
Intime-se, pessoalmente, oSecretário Municipal de Educaçãoquanto aos termos desta decisão. O OJA responsável pelo cumprimento do mandado deverá retornar após o decurso de cinco dias e certificar a matrícula da infante, consignando o nome da unidade de ensino. No mandado de intimação deverá constar a data de nascimento da infante, bem como o endereço e telefone da representante legal. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
RIO DAS OSTRAS, 21 de outubro de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular