Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
SENTENÇA
Processo:0809281-26.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de novo pedido incidental de cumprimento de sentença de alimentos formulado pela parte exequente no id 273485480. O pedido não estava apto ao regular processamento, conforme despacho de id 283708684, uma vez que havia divergência quanto ao título executivo indicado, ao período cobrado, ao critério de cálculo utilizado e possível duplicidade com outro cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes.
A parte exequente foi intimada para emendar o pedido, esclarecendo o título executivo, o período efetivamente cobrado, o critério correto de cálculo e a eventual existência de outro cumprimento de sentença já distribuído, além de apresentar planilha retificada, compatível com o título executivo. Decorrido o prazo, a exigência não foi cumprida, conforme certidão de id 289363165. Assim, INDEFIRO o pedido incidental de cumprimento de sentença de id 273485480 e JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ressalte-se que a presente extinção não impede a formulação de novo pedido de cumprimento de sentença, desde que regularmente instruído, com indicação precisa do título executivo, do período cobrado, do critério de cálculo e de eventual existência de outro cumprimento envolvendo as mesmas partes. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. DÊ-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DESPACHO
Processo:0809281-26.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença de alimentos formulado nos próprios autos, após a extinção da execução anteriormente instaurada, em razão do pagamento integral do débito, conforme sentença de id 255757370.
Embora o cumprimento definitivo da obrigação alimentar possa ser processado nos autos em que proferida a sentença, nos termos do art. 531, (sec)2º, do CPC, o pedido de id 273485480 não se encontra apto ao regular processamento. A parte exequente menciona título executivo formado no processo nº 0800629-20.2025.8.19.0208, embora o requerimento tenha sido apresentado nestes autos. Além disso, indica débito referente ao mês de dezembro de 2025, mas formula pedido relativo ao período de março a julho de 2025.
A planilha, por sua vez, utiliza como base de cálculo 30% do salário-mínimo, embora a petição mencione obrigação equivalente a 20% dos ganhos brutos do alimentante. Consta, ainda, certidão de partes iguais indicando a existência do processo nº 0805969-08.2026.8.19.0208, distribuído em 01/04/2026, o que também deverá ser esclarecido, a fim de evitar eventual duplicidade de cobrança. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de id 273485480, esclarecendo o título executivo que embasa a cobrança, o período efetivamente executado, o critério correto de cálculo e a eventual existência de cumprimento de sentença já distribuído em autos próprios.
Deverá, ainda, apresentar planilha retificada, compatível com o título executivo, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
SENTENÇA
Processo:0809281-26.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiçar/p/s/m Em segredo de justiça, ajuíza a presente demanda de execução de alimentos em face de Em segredo de justiça, objetivando o pagamento de prestações alimentícias em atraso.
A petição inicial de id 222788780 vem instruída com os documentos de id 222788781/222788784. A exequente, no id 240701940, confere quitação à dívida. O Ministério Público oficia pela extinção do feito em razão do pagamento (id 252455231).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista o noticiado pela exequente, no id 240701940, dando conta de que inexiste débito do executado em relação processo em epígrafe, EXTINGO A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do CPC. Diligencie o Cartório. Sem ônus sucumbenciais, considerando a informação de que o executado não tem nenhum débito a ser cobrado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DECISÃO
Processo:0809281-26.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro JG à parte autora.
2)
Intime-se a parte ré para pagar o débito apontado na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação de multa no percentual equivalente a 10% e também de honorários advocatícios de 10%. - Conforme art. 523 e parágrafos do CPC/2015. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DECISÃO
Processo: 0809281-26.2025.8.19.0208 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 ) RÉU: Em segredo de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência econômica. Verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte autora é menor de idade e suas necessidades são presumidas, considerando os custos ordinários com alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer. Consta dos autos que o réu exerce atividade laborativa sem vínculo empregatício formal, como motoboy, percebendo renda mensal em torno de um salário mínimo nacional. Considerando que ambos os genitores possuem o dever de sustento da prole, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente da representante legal do menor.
Caso o réu venha a obter vínculo formal de emprego, ficam desde já fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, permitidos apenas os descontos legais obrigatórios. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2025 às 13:00 horas. Considerando o disposto no Provimento nº 18/2017, que alterou o Provimento nº 120/2016, determino que a citação e intimação das partes seja realizada por meio de Oficial de Justiça Avaliador, tendo em vista tratar-se de ação de alimentos que tutela direito de menor incapaz.
A demora no enfrentamento da questão pode acarretar prejuízo irreparável, sendo certo ainda que intimações/citações postais têm se revelado ineficazes, gerando frustração de audiências, sobrecarga de pauta e atraso na tramitação das demandas. Expeça-se ofício ao empregador, caso identificado vínculo empregatício do réu. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular