Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809304-73.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO PEDRO FARIA TOZARELLI, representado por sua genitora, CARIENE DE FARIA SAMPAIO, em face de Em segredo de justiça conforme petição de id. 240478371, que veio instruída com os documentos de ids. 240478372 a 240478374.
Decisão em id. 241752680 deferindo gratuidade de justiça à parte autora, fixando os alimentos provisórios e determinando a citação do réu. Despacho em id. 263138156 deferindo a gratuidade de justiça ao réu. Contestação em id. 265527981 suscitando a preliminar de coisa julgada e informando que já tramitou ação de alimentos entre as mesmas partes, sob o número 1008542-15.2023.8.26.0606 perante a Comarca de Suzano do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença de alimentos já transitada em julgado em id. 261972487. Manifestação da parte autora em id. 266545755 requerendo a extinção do presente feito tendo em vista a existência de ação de alimentos já sentenciada. Manifestação do Ministério Público em id. 266870911 opinando pela extinção do presente feito.
É o breve relatório.
Decido. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende a condenação do réu a prestação de alimentos, sendo certo que, já houve sentença fixando a prestação alimentar devida pelo réu ao autor no bojo do processo de número 1008542-15.2023.8.26.0606 que tramitou perante a Comarca de Suzano do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme id. 261972487 e cujo trânsito em julgado já se operou.
Assim, existindo nestes autos idêntico pedido, partes e causa de pedir dos de outra ação com sentença já transitada em julgado (Processo nº 1008542-15.2023.8.26.0606) constato que está configurada a coisa julgada.
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"Defiro ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça e a possibilidade de participação virtual em audiência, determinando as anotações e comunicações necessárias para tanto. Sobre o pedido de reconsideração dos provisórios, aguarde-se a Audiência..."
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, V do CPC. Em consequência, revogo a decisão de id. 241752680 no que tange à fixação dos alimentos em caráter provisório. Expeçam-se os atos necessários. Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, condenando-o nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma no artigo 85, (sec) 8º do CPC, observando-se que a exigibilidade fica sob condição suspensiva diante da gratuidade de justiça que lhes foi deferida em id. 241752680, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
P.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 26 de maio de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular